TRF1 - 0062211-53.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062211-53.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062211-53.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062211-53.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062211-53.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062211-53.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062211-53.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181).
Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062211-53.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062211-53.2013.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA DALVA ALVES DOS SANTOS, MARIA DAS DORES PIRES MELO FREITAS, MARIA DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA, MARIA DE QUEIROZ DEUD, MARIA CANDIDA MATOS DE CARVALHO, MARIA ELIZABETE ELIAS OTELAC, MARGARIDA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA, ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL, MARIA DOS PRAZERES MACHADO, MARIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE DAVID, MARIA CRISTINA MACHADO MENDES, MARIA DAS DORES DOS REIS, MARIA ANTONIA DE BASTOS MARTINS, MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI, MARIA BRASILINA RAMOS ANTUNES, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DE LOURDES AYRES FERNANDES, MARIA CONCEICAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RAFAEL, MARIA DE JESUS DA SILVA TEIXEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARIA BRASILINA RAMOS ANTUNES em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:36
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SOUSA DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA DE CASTRO XAVIER DA SILVEIRA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES MACHADO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA MATOS DE CARVALHO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DALVA ALVES DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE QUEIROZ DEUD em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MACHADO MENDES em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE ELIAS OTELAC em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE DAVID em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RAFAEL em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:06
Decorrido prazo de União Federal em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AYRES FERNANDES em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 15:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/09/2020 00:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2020 00:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CÉSAR JATAHY
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03/09/2020 00:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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28/08/2020 19:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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29/05/2020 17:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4882135 PROCURAÇÃO
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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07/11/2016 15:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2016 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/11/2016 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/11/2016 12:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - Nº 322/2016.
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04/11/2016 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4064841 CONTRA-RAZOES
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25/10/2016 17:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 322/2016 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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21/10/2016 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/10/2016 10:20
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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05/12/2013 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2013 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/12/2013 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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05/12/2013 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3258964 PETIÇÃO
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05/12/2013 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3257718 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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05/12/2013 12:01
FAX EXPEDIDO - COMUNICANDO DA DECISÃO AO JUÍZO A QUO, VIA E-MAIL
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04/12/2013 13:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N. 237/2013 - AGU
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26/11/2013 11:47
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 237/2013 - UNIAO FEDERAL
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26/11/2013 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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21/11/2013 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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21/11/2013 19:07
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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30/10/2013 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2013 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2013 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/10/2013 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3225849 PETIÇÃO
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30/10/2013 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/10/2013 11:32
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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16/10/2013 18:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/10/2013 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/10/2013 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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