TRF1 - 1009383-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:07
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:13
Juntada de Informação
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:20
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:03
Juntada de apelação
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26/05/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1009383-28.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JOAO RICARDO GLORIA DE OLIVEIRA e outros RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO RICARDO GLÓRIA DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO FEDERAL, em que requer liminar para que possa ocupar uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Relatou que é médico formado no exterior e que deseja participar do Programa Mais Médicos para exercer a medicina em áreas carentes.
Informou que teve conhecimento da existência de vagas ociosas em diversos municípios com carência de atendimento médico e que pretende ser alocado em uma dessas vagas, para o que cumpre todos os requisitos dos editais nº 04/2024 e nº 05/2024.
Aduziu que os editais nº 04/2024 e nº 05/2024 preveem a participação de médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior e médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no Exterior.
Sustentou ser desnecessária a inscrição ou aprovação em edital, diante do princípio constitucional de garantir a continuidade e a integralidade da assistência à saúde e da supremacia do interesse público, posto que a flexibilização da exigência de edital é essencial para garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de saúde, bem como a importância da demografia médica para a distribuição adequada de médicos no país.
Requereu gratuidade de justiça Com a inicial vieram procuração e documentos.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o impetrante recolheu as custas processuais.
Intimado para indicar o ato coator praticado pelas impetradas, o impetrante manifestou-se nos autos. É o que importava a relatar.
Decido.
Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC).
EDITAL N. 02/2010.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto em razão da decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Deixou-se de apreciar pedido para que seja considerado nulo o ato de posse de cargo público do Sr.
Esmaily Negreiros Peixoto, não podendo assumir função de Administrador, bem como seja a impetrante convocada para apresentação no cargo de Administrador, conforme aprovação em segundo lugar do Referido Certame, obedecendo às formalidades prescritas em lei. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante insurge-se contra a nomeação/posse de candidato aprovado em primeiro lugar para concurso público na área de administração, Edital 02/IFAC/2010, para provimento de uma vaga destinada ao Município da Xapuri/AC; b) a referida nomeação e posse, nos termos dos documentos juntados à inicial, ocorreram em maio de 2011.
Como é contra tal ato que se opõe a impetrante, da ciência de tal ato deve ser contado o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; c) considerando que de maio de 2011, data da nomeação/posse, a agosto de 2012, data de ajuizamento da presente mandamental, já decorreram mais de 120 dias, decaiu o direito de a impetrante ter examinado seu pleito na via mandamental. 3.
O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Ministro Castro Meira, 2T, DJe 02/04/2013). 5.
O ato que a parte impetrante alega ter violado seu direito é a nomeação do candidato Esmaily Negreiros Peixoto para o cargo de Administrador no Município de Xapuri/AC, em concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), regido pelo Edital n. 02/2010.
O suposto ato coator foi publicado em 13/04/2010, entretanto, a impetrante alega que só teve ciência da violação de seu direito quando da propositura de ação judicial pelo Conselho Regional de Administração (CRA), impugnando a nomeação ao fundamento de que o candidato não teria qualificação acadêmica necessária à investidura no cargo. 6.
Ainda que se considere que a ciência da violação do direito deu-se com a propositura de ação judicial pelo CRA, a parte impetrante não juntou aos autos prova da respectiva data.
Além disso, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, as alegações quanto a insuficiência de qualificação acadêmica do primeiro colocado no certame. 7.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvado ao apelante a utilização das vias ordinárias (TRF1, REOMS 1015450-53.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 23/04/2019). 8.
Negado provimento à apelação. (AMS 0007937-97.2012.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
EDITAL N. 001/FM/2020.
PROVA DISCURSIVA.
IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Deixou-se de apreciar pedido para assegurar o direito à participação do candidato na prova de habilidades clínicas prevista na segunda etapa do Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020, assegurando, por conseguinte, a sua permanência no Processo de Revalidação em questão. 2.
A parte apelante insurge-se contra a correção da questão n. 10 da prova discursiva.
Entretanto, a petição inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de documentação necessária à apreciação do pedido (enunciado da questão, resposta do candidato, padrão de resposta divulgado pela banca, recurso administrativo interposto e resposta ao recurso). 3.
Já decidiu esta Corte: 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (TRF1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Negado provimento à apelação. (AMS 1018689-42.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISITIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade. 2.
A liquidez e a certeza do direito alegado pressupõem a pré-constituição da prova de sua existência e delimitação, de modo que a ausência de documentos que comprovem a alegação de injustificada demora administrativa na análise do processo de anistia do impetrante inviabilizam a ação constitucional. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1002145-07.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PROVA DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A impetrante não trouxe aos autos prova de que tenha requerido o parcelamento dos débitos, que, segundo afirma, garantiria sua permanência no SIMPLES, e de que sua pretensão tenha sido denegada.
Portanto, está correto o raciocínio do magistrado de primeiro grau de que não existe prova do ato coator.
Se o fundamento da permanência da impetrante no SIMPLES é o suposto direito ao parcelamento dos débitos, então deveria ela ter demonstrado a existência de um ato atentatório a esse direito.
Não havendo prova pré-constituída do ato lesivo a direito líquido e certo, não é cabível o mandado de segurança. 2.
Quanto ao pedido de isenção dos encargos judiciais, não houve demonstração da impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais.
Em razão disso, o pleito deve ser indeferido (AGRAC 0000867-44.2014.4.01.3813 / MG, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0000412-23.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Grifei Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que a parte impetrante busca assegurar o seu direito líquido e certo de ocupar vagas ociosas no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Contudo, a parte impetrante não colacionou aos autos o ato dito coator praticado pelo impetrado, cujo ônus era de sua incumbência, nos termos do CPC[1], pois não foi juntado aos autos prova de requerimento de participação do referido Programa ou documento comprobatório do indeferimento do seu pedido, o que permitiria a este Juízo verificar o ato coator praticado e a verossimilhança das alegações realizadas na exordial.
Além disso, tal documento é essencial para verificar o prazo decadencial da ação mandamental.
Retomo que tais provas são essenciais para análise da matéria requestada na presente ação mandamental, haja vista que sem elas se torna inviável a sua apreciação, notadamente a existência, a legalidade ou não, bem como a extensão de eventual afronta a direito líquido e certo da parte impetrante a ser amparado na via mandamental.
Destaco, ademais, que não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Indubitavelmente, o mandado de segurança em seu aspecto formal apresenta-se como processo documental, devendo o Impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos por ele deduzidos.
O direito deve ser líquido e certo, não existindo dilação probatória em seu rito, sob pena de transformar a ação mandamental em ordinária.
Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
19/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 16:33
Juntada de manifestação
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11/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:07
Juntada de manifestação
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26/03/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:55
Juntada de manifestação
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19/02/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/02/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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