TRF1 - 1086692-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIO MARIA GOMES NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1086692-62.2024.4.01.3400 AUTOR: JULIO MARIA GOMES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requereu a desistência do feito ID 2184511575, por não ter mais interesse na tutela jurisdicional.
Em sede de juizado especial, a parte autora pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu.
Segundo o disposto no enunciado 90 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Nesse sentido, também é o entendimento esposado pela jurisprudência, anote-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI Nº. 9.099/95.
DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado 05001602820164059830, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::31/05/2016 - Página N/I.) Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
26/05/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/05/2025 07:10
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIO MARIA GOMES NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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04/03/2025 08:27
Perícia agendada
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03/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIO MARIA GOMES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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30/10/2024 15:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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28/10/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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