TRF1 - 1022183-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1022183-59.2023.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : MARIA CLARA CHAVES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CLARA CHAVES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, em que pretende provimento judicial em sede de liminar e de mérito para “a imediata expedição de declaração de conclusão de residência médica em oftalmologia em favor da impetrante, no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA)”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Determinada a emenda a inicia para indicação da autoridade coatora, tendo sido apresentada a emenda a inicial.
Postergada a análise da liminar para após a manifestação da autoridade coatora e oitiva do MPF.
A União requereu o seu ingresso no feito.
Informações prestadas.
Intimada, a impetrante requereu a extinção do feito pela perda do objeto. É o que importa relatar.
DECIDO.
A impetrante informou nos autos ter sido expedido o certificado da impetrante na data de 15/06/2023.
Intimada, a impetrante requereu a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.
Desse modo, tendo em vista a satisfação voluntária do direito postulado nos autos, dado que informado nos autos a expediçaõ do certificado de conclusão da impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09[1], e de acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[2].
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 6º (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
21/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/03/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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