TRF1 - 0020313-84.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros (33) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros (33) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, qual seja, que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros (33) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/08/2020 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 31/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JORGE GOMES DO CRAVO BARROS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de CATARINA HELENA KNYCHALA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de CASIMIRO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JEFERSON BASTOS ARAGAO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETH TUNES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MOEMA RIBAS SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ WARREN JARDIM GOMES BRAGA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSENIA ANTUNES VIEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALMEIDA MARTINS DIAS em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de LAERCIO TRENTINI em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSTON MIGUEL SILVA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de LUCIA YPIRANGA DE SOUZA DANTAS E RODRIGUEZ em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de LAURA MARIA GOULART DUARTE em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MARCELLO DA CUNHA MORAES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de LUIZ PICARELLI em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VICTOR em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MAURICIO EDUARDO GUIMARAES CADAVAL em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA REGINA DE LEMOS PRAZERES MOREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de LUIS HERNAN RODRIGUEZ CASTRO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de EDMAR CHARTONE DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MAIA DE MENDONCA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de JORGE MARINHO DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de DULCE REGINA NIFFINEGGER E SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE DA S NOGUEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA VILAR DE ARAUJO BEZERRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de PAULO DE MELO ZIMBRES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de ELZA ALABARCE GONCALVES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de SYLVIA SERRA BARRETO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de TANIA GLACY DO BRASIL em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE CARVALHO FOHR em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 04:05
Decorrido prazo de WILSON ELISEU SESANA em 27/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 18:57
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 08:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 32 ESC. 12 - PREFERÊNCIAS
-
20/02/2020 12:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/02/2020 12:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
20/02/2020 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2020 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4865127 PETIÇÃO
-
17/12/2019 14:11
DOCUMENTO JUNTADO - JUNTADO O AR
-
05/12/2019 18:46
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900414 para GABRIELLA DE MONTEIRO LIMA
-
21/10/2019 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
17/10/2019 17:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/10/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-DECISÃO/DESPACHO
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09/10/2019 13:31
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
09/08/2019 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
08/08/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
06/08/2019 17:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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23/07/2019 10:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GABRIELLA DE MONTEIRO LIMA - CÓPIA
-
23/07/2019 10:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4771373 PROCURAÇÃO
-
22/07/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA-PARA CÓPIA
-
22/07/2019 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA CÓPIA/VISTA - DR. GABRIEL BRITO - OAB/DF Nº 61007)
-
09/04/2019 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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08/04/2019 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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02/04/2019 12:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
02/04/2019 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
01/04/2019 17:14
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
28/02/2019 14:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
09/08/2016 11:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/07/2016 15:20
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
27/07/2016 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2016 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/07/2016 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/12/2015 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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05/10/2015 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
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05/10/2015 09:12
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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13/01/2015 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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24/11/2014 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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21/11/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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18/11/2014 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3364303 OFICIO
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13/11/2014 17:13
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/JUNTA PETIÇÃO
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13/11/2014 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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13/11/2014 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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21/05/2014 14:44
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/09/2010 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2010 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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31/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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