TRF1 - 0020313-84.2009.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros (33) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros (33) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, qual seja, que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020313-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros (33) APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
15/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/07/2010 13:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/07/2010 14:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/07/2010 14:17
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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14/05/2010 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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11/05/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NO PRAZO P/ A PRF
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26/04/2010 17:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 27/04/2010//PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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22/04/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF 1A REGIÃO
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09/03/2010 09:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/03/2010 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 45, PAGS. 403/409
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02/03/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM N. 16, PUBLICACAO PREVISTA PARA 09.03.2010
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25/02/2010 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/02/2010 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2010 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2010 17:28
Conclusos para despacho
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19/02/2010 14:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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11/02/2010 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2010 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHOS 13/14/15
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09/02/2010 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2010 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/01/2010 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 19, PAGS. 251/259
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26/01/2010 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 06, PUBLICACAO PREVISTA PARA 28.01.2010
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14/01/2010 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/12/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2009 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 4
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10/12/2009 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2009 16:25
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 01/12/2009///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
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26/11/2009 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB
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24/11/2009 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2009 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.0
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20/11/2009 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/11/2009 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2009 15:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 1281/2009.
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20/11/2009 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 1281/2009.
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13/10/2009 18:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/10/2009 18:07
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
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14/08/2009 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2009 12:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/07/2009 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO II / N. 136, PAGINAS 33/41.
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22/07/2009 15:28
CitaçãoORDENADA - PRF 1ª REGIÃO
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20/07/2009 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2009 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2009 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2009 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2009 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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09/07/2009 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 43, DIVULGACAO PREVISTA PARA 27/07/2009
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09/07/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/07/2009 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2009 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 320/2009.
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07/07/2009 16:43
Conclusos para decisão
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07/07/2009 15:11
INICIAL AUTUADA
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07/07/2009 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2009 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO MM. JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR
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03/07/2009 12:27
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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30/06/2009 18:23
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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29/06/2009 18:52
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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29/06/2009 18:52
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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25/06/2009 14:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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