TRF1 - 1009008-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009008-15.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIAO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS DA BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES DE MELO BRITO CORREIA - BA23809 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível Preventivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado por União Empreendimentos Turísticos da Bahia Ltda., sociedade empresária que explora o Ibis Hotel Vitória da Conquista – Bahia, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA, figurando como terceiro interessado a União Federal – Fazenda Nacional.
O impetrante objetiva obter provimento jurisdicional que assegure a manutenção dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021 (PERSE), que estabeleceu, pelo prazo de 60 meses, alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às empresas do setor de eventos e turismo, no período de 18/03/2022 a 17/03/2027.
Alega que, embora preencha todos os requisitos legais, foi surpreendido pela edição do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que declarou o atingimento do limite fiscal estabelecido no artigo 4º-A da referida lei, com a consequente extinção antecipada dos benefícios fiscais a partir da competência de abril de 2025.
Sustenta que tal ato administrativo é ilegal e inconstitucional, na medida em que viola o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa, além de afrontar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do direito adquirido, consagrados no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Defende que o benefício fiscal em questão configura isenção onerosa, haja vista estar condicionado ao exercício de atividades econômicas específicas (CNAE vinculados ao setor de turismo, eventos e hotelaria) e ao cumprimento de requisitos legais, inclusive cadastro regular no CADASTUR.
Pondera, ainda, que a revogação antecipada compromete a viabilidade econômica da empresa, que estruturou seu planejamento empresarial, financeiro e de manutenção de empregos considerando a vigência integral do benefício até março de 2027.
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com efeitos retroativos à competência de abril de 2025, e que seja determinada à autoridade impetrada a abstenção de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou inscrição em dívida ativa, com vistas a assegurar a fruição integral dos benefícios do PERSE.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de usufruir do benefício fiscal até o termo final originalmente estabelecido na Lei nº 14.148/2021. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
A Lei n. 14.148/2021 previu a adoção de ações emergenciais e temporárias, destinadas ao setor de eventos, visando assegurar a compensação dos inquestionáveis impactos financeiros sofridos por estas, em razão da abrupta interrupção das atividades em virtude das medidas impostas pelo Poder Público na tentativa de contenção da pandemia de Covid-19, sem que ainda exista previsão acerca da normalização dos serviços prestados. É dizer que a norma acima referida instituiu mecanismo de regulação econômica com utilização dos tributos.
Por sua vez, a partir da vigência da Lei n. 14.592, relevantes alterações foram promovidas no PERSE no caput artigo 4º da Lei n. 14.148/2023, que passou a enumerar as atividades econômicas objeto de aplicação do benefício de alíquota zero do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
A referida norma também incluiu o parágrafo 4º ao artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, dispondo que “Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício”.
Assim, o critério para que o contribuinte pudesse se beneficiar da alíquota zero era o exercício da atividade econômica em 18/03/2022.
A edição e publicação da Medida Provisória n. 1.202/2023, em 29/12/2023, por força de seu art. 6º, foi revogado o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (norma que instituiu referido benefício fiscal), com a previsão de produção de seus efeitos: “(...) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e; b) a partir de 1º de abril de 20204, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (...)”. É dizer que a revogação do benefício fiscal relativo à alíquota zero do IRPJ (a partir de 1º/01/2025), da CSLL, do PIS e da COFINS (a partir de 1º de abril/2024) dirige-se a todo o setor de eventos e turismo.
No entanto, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendimento de que os benefícios fiscais concedidos com prazo determinado não podem ser revogados por lei posterior, conforme aresto que transcrevo abaixo: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CNAE DEFINIDOS PELA PORTARIA ME 7.163/2021.
REVOGAÇÃO DE ALGUNS CÓDIGOS CNAE PELA PORTARIA ME 11.266/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 178 DO CTN. 1.
Pretende-se a manutenção do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, combinado com a Portaria ME 7.163/2021, sem a aplicação da Portaria ME 11.266/2022 e, ainda, afastar os princípios da anterioridade e nonagesimal para a aplicação da Portaria ME 11.266/2022. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei 14.148/2021, a Portaria ME 7.163, de 21/6/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. 5.
Após a edição da Medida Provisória 1.147, de 20 de dezembro de 2022, nova portaria foi editada pelo Ministro da Economia (Portaria ME 11.266, de 2/1/2023) para excluir alguns códigos CNAEs do benefício fiscal disposto no artigo 4º da Lei 14.148/2021, razão pela qual alguns contribuintes deixaram de fazer jus à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista pela Lei 14.148/2021. 7.
O benefício foi concedido com prazo certo (60 meses) e sob condições específicas, motivo pelo qual a sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN, que estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente. 8.
O citado artigo 178 se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos tribunais superiores. 9.
Não cabe a revogação por nova lei de benefício de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, cumpridas determinadas condições legais exigidas no art. 4º da Lei 14.148/2021 combinado com a Portaria ME 7.163/2021, sob pena de se infringir o disposto no artigo 178 do CTN. 10.
Apelação da parte impetrante provida para afastar a aplicação da Portaria ME 11.266/2022 em relação à parte impetrante, devendo ser mantida as disposições da Portaria ME 7.163/2021.
Remessa oficial, tida por interposta, não provida e Apelação da Fazenda Nacional prejudicada.” (AMS 1002846-03.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) Assim, é caso de concessão da liminar.
CONCLUSÃO Ante o exposto, concedo a medida liminar, inaudita altera parte, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha dos atos de lançamento, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal de diferenças de IRPJ, de CSLL, de Contribuição ao PIS e de COFINS, com fundamento na revogação do benefício do PERSE: 1.1) até março de 2027 (fim do prazo de 60 meses anteriormente concedido), ou 1.2) subsidiariamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias para PIS, COFINS e CSLL, contados a partir da publicação do ADE 2/2025, e até 31/12/2025 para o IRPJ.
Intime-se a Autoridade coatora para as informações no prazo legal.
Intime-se a Pessoa Jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Após, vista ao MPF.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA. -
23/05/2025 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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