TRF1 - 1006627-69.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006627-69.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006627-69.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA OLIENE CORREA PONTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006627-69.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006627-69.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA OLIENE CORREA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID. 423835252) em face da sentença (ID. 423835254), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
Em suas razões de apelação (ID. 423835252), a parte autora alega que comprovou sua incapacidade através do cadastro único do seu grupo familiar, que demonstra baixa renda "per capita", e que a própria sentença reconheceu o cumprimento do requisito de não percepção de recursos públicos.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID. 423835254), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a necessidade de comprovação de ambos os requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63 pelos dependentes e a ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão de primeiro grau.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006627-69.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006627-69.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA OLIENE CORREA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia dos autos reside no direito da parte autora à reversão da pensão especial de ex-combatente de seu falecido pai, instituída sob a égide da Lei nº 4.242/63.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação aplicável à concessão de pensão por morte de ex-combatente é aquela vigente na data do seu óbito.
No presente caso, o óbito do instituidor, Sr.
Orlando Alves Pontes, ocorreu em 7/1/1989, antes da vigência da Lei nº 8.059/90.
Portanto, a matéria é regida pelas Leis nº 4.242/63 e 3.765/60.
Quanto à definição dos benefícios a Lei nº 3.765/60, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, dispunha: Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...) Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Por sua vez, o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 dispõe que é concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontrem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebam qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765/60, veja-se: Lei nº 4.242/63: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) Lei nº 3.765/60: Art. 24.
A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único.
Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. [...] Art. 26.
Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente à deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Assim, para fazer jus ao benefício, tanto o instituidor como os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30, da Lei n° 4.242/1963, quais sejam: a) incapacidade de prover os próprios meios de subsistência; e, b) não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 4.242/63 estendem-se também aos dependentes que pleiteiam a reversão da pensão, os quais devem comprovar cabalmente o seu preenchimento, mormente por se tratar de benefício assistencial.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHA.
REVERSÃO .
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
LEIS NºS. 4.242/1963 E 3 .765/1960.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFIRMA O NÃO PREENCHIMENTO PELA AUTORA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRECEDENTES DO STJ. 1 .
Tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) ( AgRg no REsp 1356030/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 2.
O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3.
O aresto regional consignou que a autora é maior de 21 anos, capaz, não é inválida e é casada (fl. 297), não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1557943 ES 2014/0334570-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, para que a filha de ex-combatente, como no caso da parte autora, tenha direito à reversão da pensão especial, é necessário demonstrar tanto a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência quanto a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Na sentença guerreada, o magistrado a quo reconheceu que, consoante os documentos acostados, a autora possui baixa renda per capita e recebeu Bolsa Família até outubro de 2021, e que, em tese, atualmente não recebe qualquer importância dos cofres públicos.
Contudo, a improcedência do pedido foi fundamentada na ausência de comprovação da incapacidade da autora em prover seu próprio sustento, ante a inexistência de documentos médicos ou pedido de produção de prova pericial.
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que a comprovação da baixa renda familiar, demonstrada pelo Cadastro Único, seria suficiente para atestar sua incapacidade.
Contudo, este Tribunal entende, em consonância com a jurisprudência do STJ, que a condição de hipossuficiência econômica, por si só, não se equipara à incapacidade para fins de concessão da pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (STJ - AgRg no REsp: 1373343 SC 2013/0096537-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014).
A lei exige uma condição que efetivamente impeça a pessoa de exercer atividade laboral e prover sua subsistência, o que geralmente demanda comprovação por meio de avaliação médica.
No presente caso, a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento médico que atestasse sua incapacidade para o trabalho, tampouco requereu a produção de prova pericial médica nesse sentido.
A mera alegação de dificuldades financeiras, embora demonstrada pela baixa renda familiar, não supre a exigência legal de comprovação da incapacidade para o trabalho, requisito essencial para a concessão da pensão especial na forma do art. 30 da Lei nº 4.242/63 aos dependentes do ex-combatente.
Destarte, considerando que a legislação aplicável exige a comprovação cumulativa da não percepção de recursos públicos e da incapacidade de prover a própria subsistência, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar o segundo requisito essencial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários estipulados na sentença, nos termos dos arts. 85, § 11, do CPC/2015, devendo tal verba ficar suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006627-69.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006627-69.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA OLIENE CORREA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO À FILHA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90.
LEIS Nº 4.242/63 E 3.765/60.
ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
INCAPACIDADE E NÃO PERCEPÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
BAIXA RENDA INSUFICIENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do instituidor, sendo, no caso, as Leis nº 4.242/63 e 3.765/60, em razão do falecimento ter ocorrido em 7/1/1989. 2.
O STJ perfilha entendimento segundo o qual, o art. 30 da Lei n° 4.242, de 17 de julho de 1963, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial.
Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014). 3.
Embora a parte autora tenha demonstrado a baixa renda familiar e a não percepção atual de recursos públicos, não comprovou a incapacidade para o trabalho por meio de documentos médicos ou perícia, requisito essencial para a concessão da pensão especial. 4.
A condição de hipossuficiência econômica, por si só, não se equipara à incapacidade exigida pelo art. 30 da Lei nº 4.242/63. 5.
Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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