TRF1 - 1001775-92.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:59
Juntada de outras peças
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001775-92.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605 e BRUNO DE VASCONCELOS GOMES - TO7950 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por JOÃO SOARES DE ANDRADE em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de indenização pelos danos morais em razão da cobrança de dívidas já quitadas. 2.
Tutela de urgência indeferida (Id. 2173719449). 3.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial para promover a substituição ou a inclusão do réu, conforme despacho de ID. 2177609060. 4.
A parte demandante, intimidada do aludido despacho, postulou pela desistência do feito (ID. 2180205592). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 7.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme art. 485, §4º do Código de Processo Civil – CPC. 8.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (art. 200, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 9.
Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 10.
Não são devidos honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes da citação. 11.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
Desnecessária a intimação do réu, pois não houve citação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a parte autora acerca desta sentença; (12.2) após o trânsito em julgado, arquivar os autos com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
27/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:38
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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23/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 10:18
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO SOARES DE ANDRADE - CPF: *83.***.*87-87 (AUTOR)
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25/02/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/02/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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