TRF1 - 1021252-13.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021252-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000181-65.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILEUZA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021252-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000181-65.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILEUZA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir da data do requerimento administrativo - DER, ocorrida em 26/4/2021 (id 426736600, fls. 228/233).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício (id 426736600, fls. 236/241).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 426736600, fls. 244/252). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021252-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000181-65.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILEUZA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir da data do requerimento administrativo - DER, ocorrida em 26/4/2021 (id 426736600, fls. 228/233).
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando ausência de impedimento de longo prazo da autora suficiente à comprovação dos requisitos legais (id 426736600, fls. 236/241).
De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 426736600, fls.161/171 que a parte autora apresentava: Quadro de transtorno de humor e de adaptação em 2021, submetida a plano terapêutica ideal com resposta satisfatória.
Atualmente mantém quadro de transtorno de ansiedade e humor em equilíbrio clínico e psicossocial – segue em conduta terapêutica medicamentosa e comportamental ideais: CID10: F 32.2, significando: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; [Atestado médico emitido pela psiquiatra assistente em março de 2021, id: 108099816 - pág. 1 E 2] CID10: F 43.2, significando: transtornos de adaptação [1]. [Atestado médico emitido pela psiquiatra assistente em março de 2021, id: 108099816 - pág. 1 E 2] CID10: F 41.1, significando: ansiedade generalizada; [atestado médico emitido pelo psiquiatra assistente em marços de 2023, id: 111501209 - pág. 1 – Atualmente não foi identificado sintomatogia clínica e psicossocial durante a avaliação semiológica médica para este ato pericial] CID10: F 41.2, significando: transtorno misto ansioso e depressivo; [atestado médico emitido pelo psiquiatra assistente em marços de 2023, id: 111501209 - pág. 1 – atualmente não foi identificado sintomatogia clínica e psicossocial durante a avaliação semiológica médica para este ato pericial] (id 426736600, fl. 165, quesito 2 - grifamos).
Ao ser questionado se a pericianda encontra-se incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o médico perito: “Apresentou incapacidade laborativa de caráter total e temporária” (id 426736600, fl. 166, quesito 3).
Ao ser questionado se o impedimento apresentado é de longa duração, respondeu o médico perito: “Não; temporária; regressiva; inermitente; prazo estimado de 12 meses” (id 426736600, fl. 166, quesito 5).
Ao ser questionado se havendo qualquer tipo de deficiência por parte da autora, é possível afirmar se a mesma a incapacita para o trabalho, o médico perito foi preciso ao constatar que: Sim – esteve; total; em conformidade ao atestado médico acostado aos autos, id: 108099816 - pág. 1 e 2, a partir de março de 2021; prazo estimado de 12 meses; em conformidade ao protocolo da autarquia (id 426736600, fl. 169, quesito 4 - grifamos).
Ainda, ao ser questionado se, face as condições atuais de saúde da autora, a mesma pode ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, respondeu o médico perito: “Não se vislumbra necessidade” (id 426736600, fl. 169, quesito 5).
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo: A Periciada, Sra.
Marileuza Ramos dos Santos, apresentava quadro de transtorno de humor e de adptação em 2021, submetida a plano terapêutica ideal com resposta satisfatória.
Atualmente mantém quadro de transtorno de ansiedade e humor em equilíbrio clínico e psicossocial – segue em conduta terapêutica medicamentosa e comportamental ideais, contemplando incapacidade de caráter total e temporária com prazo estimado de 12 meses a partir de março de 2021 (id 426736600, fl. 171 - grifamos).
O § 10, do art. 20, da Lei n° 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, essa condição atual da parte autora, atestada pela perícia médica judicial, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.
O corolário é o provimento do apelo do INSS. É também esse o entendimento deste Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme fundamentação da sentença (ID 288744034, fl. 98/101), nos seguintes termos:“ (...) ao excursionar o exame a respeito do manancial de provas que foram produzidas nos autos, verifica-se que não é invalida, bem como não possui qualquer incapacidade, conforme se depreende da conclusão pericial: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de capacidade laboral parcial e temporária para a prática das atividades laborais habituais.
Conclui-se a possibilidade de exercer atividades laborais, devido a condições clinicas, e apresentação de exames de imagens que corroborem para confirmação da patologia.
Considerando a idade, características das doenças acredito na possibilidade de readaptação funcional.
Destarte, pelo que restou comprovado pela perícia, a autora não possui incapacidade total e permanente, bem como que a doença que apresente necessita tão somente de tratamento comum.
Assim, extrai-se do todo o apresentado que não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, é caso de indeferimento do pedido. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001638-56.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim.
Publicado em PJe 26/06/2023) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para indeferir o benefício assistencial concedido.
Inverto os ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, todavia, a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021252-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000181-65.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILEUZA RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, a partir da data do requerimento administrativo - DER, ocorrida em 26/4/2021. 5.
Em face da procedência, insurgiu-se o INSS, alegando ausência de impedimento de longo prazo da autora suficiente à comprovação dos requisitos legais. 6.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresentava: “Quadro de transtorno de humor e de adaptação em 2021, submetida a plano terapêutica ideal com resposta satisfatória.
Atualmente mantém quadro de transtorno de ansiedade e humor em equilíbrio clínico e psicossocial – segue em conduta terapêutica medicamentosa e comportamental ideais: CID10: F 32.2, significando: episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; [Atestado médico emitido pela psiquiatra assistente em março de 2021, id: 108099816 - pág. 1 E 2] CID10: F 43.2, significando: transtornos de adaptação [1]. [Atestado médico emitido pela psiquiatra assistente em março de 2021, id: 108099816 - pág. 1 E 2] CID10: F 41.1, significando: ansiedade generalizada; [atestado médico emitido pelo psiquiatra assistente em marços de 2023, id: 111501209 - pág. 1 – Atualmente não foi identificado sintomatogia clínica e psicossocial durante a avaliação semiológica médica para este ato pericial] CID10: F 41.2, significando: transtorno misto ansioso e depressivo; [atestado médico emitido pelo psiquiatra assistente em marços de 2023, id: 111501209 - pág. 1 – atualmente não foi identificado sintomatogia clínica e psicossocial durante a avaliação semiológica médica para este ato pericial]”. 7.
Ao ser questionado se a pericianda encontra-se incapacitada para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento, respondeu o médico perito: “Apresentou incapacidade laborativa de caráter total e temporária”.
Ao ser questionado se o impedimento apresentado é de longa duração, respondeu o médico perito: “Não; temporária; regressiva; intermitente; prazo estimado de 12 meses”.
Ao ser questionado se havendo qualquer tipo de deficiência por parte da autora, é possível afirmar se a mesma a incapacita para o trabalho, o médico perito foi preciso ao constatar que: “Sim – esteve; total; em conformidade ao atestado médico acostado aos autos, id: 108099816 - pág. 1 e 2, a partir de março de 2021; prazo estimado de 12 meses; em conformidade ao protocolo da autarquia”.
Ainda, ao ser questionado se, face as condições atuais de saúde da autora, a mesma pode ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, respondeu o médico perito: “Não se vislumbra necessidade”. 8.
Nesse contexto, concluiu o médico do juízo: “A Periciada, Sra.
Marileuza Ramos dos Santos, apresentava quadro de transtorno de humor e de adaptação em 2021, submetida a plano terapêutica ideal com resposta satisfatória.
Atualmente mantém quadro de transtorno de ansiedade e humor em equilíbrio clínico e psicossocial – segue em conduta terapêutica medicamentosa e comportamental ideais, contemplando incapacidade de caráter total e temporária com prazo estimado de 12 meses a partir de março de 2021”. 9.
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 10.
Portanto, essa condição atual da parte autora, atestada pela perícia médica judicial, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS. 11.
Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
23/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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