TRF1 - 1027958-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027958-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIZETE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Deverá ainda, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados, ex vi do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027958-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIZETE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Elizete dos Santos Silva, parte autora da presente ação de obrigação de fazer com pedido de fornecimento do medicamento Deutetrabenazina (nome comercial AUSTEDO®), destinado ao tratamento da patologia denominada Discinesia Tardia (CID G24.0).
A autora, idosa, portadora de grave enfermidade neurológica, relata quadro clínico de alta incapacitância, com movimentos involuntários contínuos e risco de agravamento de seu estado funcional, o que a impede inclusive de realizar tarefas básicas de subsistência.
Sustenta que já utilizou outras opções farmacológicas disponíveis no SUS, sem resposta satisfatória, e que a medicação ora pleiteada foi expressamente prescrita por sua médica assistente como única alternativa eficaz.
O custo do tratamento, conforme documentos anexados, ultrapassa a quantia de R$ 44.000,00 mensais, sendo evidente a hipossuficiência econômica da parte, a qual inclusive teve deferida a gratuidade da justiça.
O medicamento possui registro regular junto à ANVISA, mas não integra as listas de fármacos padronizados pelo SUS, razão pela qual foi negado administrativamente, conforme documentação de protocolo datado de 08/08/2024.
Inicialmente, a tutela foi indeferida por ausência de manifestação técnica do NATJUS, nos termos da decisão de ID. 2189246336.
Contudo, a parte autora demonstrou, em petição de ID posterior, que já havia sido produzida a Nota Técnica NATJUS nº 7042, no bojo da tramitação anterior da demanda perante a Justiça Estadual.
O documento, datado de 28/01/2025, elaborado pelo Hospital Israelita Albert Einstein, reconhecido nacionalmente como referência técnica, é favorável ao uso da Deutetrabenazina, reconhecendo sua eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica no caso concreto.
Dessa forma, impõe-se reavaliar o pedido de urgência, com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, ambos de repercussão geral: No Tema 6 (RE 566.471), o STF estabeleceu que é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: Negativa administrativa de fornecimento – comprovada documentalmente; Ausência de deliberação da CONITEC ou mora administrativa – o medicamento não foi apreciado ou incorporado; Inexistência de substituto terapêutico no SUS – afirmado expressamente na Nota Técnica NATJUS; Eficácia, segurança e efetividade baseadas em evidências científicas robustas – comprovadas por meio de artigos e estudos clínicos randomizados anexados; Imprescindibilidade clínica do medicamento – atestada em laudo médico circunstanciado e corroborada pela manifestação do NATJUS; Hipossuficiência do paciente – reconhecida judicialmente com o deferimento da gratuidade da justiça; Manifestação técnica do NATJUS – produzida e favorável.
No que tange ao Tema 1234 (RE 1.366.243), o Supremo Tribunal fixou que, nos casos em que o custo anual do tratamento ultrapassa 210 salários-mínimos (em 2025, R$ 318.780,00), a responsabilidade pelo fornecimento recai exclusivamente sobre a União Federal, devendo a demanda tramitar na Justiça Federal.
Tais condições também estão presentes no caso sub judice, pois o custo anual estimado do tratamento é de R$ 533.303,52.
Cabe destacar que, embora a Nota Técnica NATJUS nº 7042 tenha consignado que “não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM”, tal manifestação refere-se ao conceito técnico-assistencial de urgência previsto em normas do Conselho Federal de Medicina, voltado à classificação de risco clínico em ambientes de pronto-atendimento ou internação hospitalar.
A urgência jurídica, por sua vez, nos termos do art. 300 do CPC, exige risco de dano grave ou de difícil reparação, mesmo que não seja imediato ou letal, o que se configura no presente caso.
A parte autora apresenta sintomas debilitantes que afetam sua capacidade de locomoção, deglutição e comunicação, sendo inequívoca a necessidade de intervenção tempestiva para evitar o agravamento irreversível do quadro neurológico e a perda de qualidade de vida.
Portanto, ainda que ausente a classificação médica formal de urgência clínica, o cenário fático trazido aos autos demonstra de modo claro o periculum in mora, consistente na continuidade de sofrimento físico e comprometimento funcional progressivo, suficiente para justificar a concessão da tutela provisória no plano jurídico-processual.
Reconheço, assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC: O fumus boni iuris decorre da plausibilidade do direito à saúde, do respaldo médico e técnico apresentado, e da jurisprudência vinculante aplicável; O periculum in mora é evidente diante da gravidade da doença, da possibilidade de deterioração do quadro clínico da autora e da urgência do início da medicação para evitar sequelas irreversíveis; A reversibilidade da medida é assegurada, pois se trata de fornecimento contínuo, com possibilidade de revisão, sem gerar danos permanentes à Administração.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO FEDERAL providencie o fornecimento integral e gratuito do medicamento Deutetrabenazina (AUSTEDO®), na posologia e quantidade prescritas pela médica assistente da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
O descumprimento da ordem implicará a aplicação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas legais que se mostrem necessárias para assegurar a efetividade da decisão.
Decorrido o prazo fixado sem a devida comprovação de cumprimento, voltem-me conclusos para apreciação das medidas cabíveis.
Ademais, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 2189246336, especialmente quanto à réplica, caso seja apresentada contestação com a presença das matérias dos arts. 350 e 351 do CPC.
Comunique-se ao NATJUS que não é desnecessária nova manifestação, já que a sua Nota Técnica já consta dos autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1027958-93.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIZETE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Elizete dos Santos Silva, objetivando compelir a União ao fornecimento do medicamento AUSTEDO® (Deutetrabenazina), destinado ao tratamento de discinesia tardia.
A parte autora alega que sofre de enfermidade grave e incapacitante, não havendo alternativa terapêutica disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o fármaco prescrito pela médica assistente a única possibilidade para contenção dos sintomas e melhoria de sua qualidade de vida.
Argumenta, ainda, não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, cujo valor anual ultrapassa R$ 489 mil. É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566.471) e o Tema 1.234 (RE 1.366.243) da sistemática da repercussão geral, firmou orientação vinculante segundo a qual o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, está condicionado ao preenchimento de requisitos cumulativos, cabendo à parte autora a demonstração de: Negativa administrativa de fornecimento; Ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido ou mora na apreciação pela CONITEC; Inexistência de substituto terapêutico; Eficácia, segurança e efetividade comprovadas mediante Medicina Baseada em Evidências; Imprescindibilidade clínica; Incapacidade financeira.
Além disso, determinou-se que o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou entes com expertise técnica, sob pena de nulidade da decisão, sendo vedada a fundamentação exclusiva em prescrição ou relatório médico particular.
No caso em exame, ainda não consta nos autos manifestação técnica do NATJUS, cuja produção se mostra imprescindível para a formação de juízo seguro sobre a real necessidade, adequação e efetividade do fármaco pleiteado, especialmente diante da relevante repercussão que decisões dessa natureza possuem na condução das políticas públicas de saúde.
Ressalto que a imediata concessão da medida, sem a devida instrução, afrontaria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, além de comprometer a segurança jurídica e a isonomia na distribuição de recursos públicos limitados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, ante a necessidade prévia de manifestação técnica especializada.
De logo, determino: Requisite-se, com urgência, manifestação ao NATJUS, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se à citação dos réus para, querendo, ofertarem resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Havendo, na contestação, a dedução das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da Nota Técnica do NATJUS, a secretaria deverá: a) Promover a imediata conclusão dos autos para reexame da tutela provisória, caso a nota ateste a imprescindibilidade do fármaco para a situação concreta da parte autora; b) Dar prosseguimento aos demais atos processuais, caso outro seja o entendimento técnico.
Intimem-se.
Justiça gratuita deferida, ante a presunção de hipossuficiência da parte autora.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/04/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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