TRF1 - 1024347-87.2024.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1024347-87.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO PALMEIRIM PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DA ROSA MOURA - RS116364 e THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, proposto por RAIMUNDO PALMEIRIM PEREIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução do julgado proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar "o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com os devidos reflexos, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já realizadas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93".
Deferida a gratuidade de justiça, determinou-se a intimação da parte exequente para justificar o ajuizamento da ação perante este juízo (Id. 2165607931).
Manifestação do exequente (Id. 2167996021).
Tais a circunstâncias, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que a parte exequente tem domicílio no Estado do Amapá (Ids. 2164925114 e 2164925181), bem como o entendimento firmado pela jurisprudência de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada perante o juízo do domicílio do exequente (Tema 480/STJ), firmo a competência deste Juízo Federal para processamento do feito e determino: 1.
Intime-se a União para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar o RRA e o PSS, se houver incidência. 1.1 Aduzida impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 1.2 Apresentada manifestação contrária à impugnação remetam-se os autos à SECAJ para elaboração de cálculos, se esta versar sobre valores. 1.3 Apresentados os cálculos pela Contadoria, vistas às partes, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a executada (art. 183, caput, do CPC/2015). 1.4 Com as manifestações ou decurso do prazo para tal, venham os autos conclusos para decisão. 2.
Verificando-se manifesto desinteresse da União de resistir à pretensão executória e, havendo incidência de PSS, de igual forma, intime-se a parte exequente para manifestação. 3.
Sem insurgências, proceda a Secretaria da Vara ao cadastramento de requisição de pagamento - Precatório (Resolução N. 822/2023 - CJF). 3.1 Destaque-se honorários contratuais em favor da Sociedade de Advogados CORDEIRO, PIEROZAN & CAMPONOGARA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 30.***.***/0001-60, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato juntado nos autos (Id. 2164925156). 3.2 Por se tratar de execução contra a fazenda pública, não há incidência da multa prevista no art. 523, § 1º (art. 534, § 2º, CPC). 3.3 Cadastrada, conferida e juntada aos autos a requisição de pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4 Apresentadas manifestações ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos para exame das arguições aduzidas ou para autorização e encaminhamento da requisição de pagamento ao TRF da 1.ª Região. 4.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento, suspendendo-se os autos até o respectivo depósito do crédito.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
20/12/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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