TRF1 - 1000342-10.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000342-10.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABIANE LEMOS MELO - MT10569/O, JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZ NACIONAL), PATACAO DIST DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JORGE DOS SANTOS SOUSA, em face da União Federal e da empresa Patacão Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Alega o autor, pessoa analfabeta, que teve seu benefício assistencial (BPC/LOAS) indeferido em razão de inconsistência cadastral no CPF, decorrente de declaração de imposto de renda supostamente fraudulenta, com lançamento indevido de rendimentos atribuídos à mencionada empresa ré.
Sustenta jamais ter auferido tais valores e que não realizou ou autorizou a referida declaração fiscal.
Aduz, ainda, que tal situação ocasionou a negativa do benefício assistencial e a impossibilidade de formular novo requerimento perante o INSS, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito fiscal, a regularização de seu CPF e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi juntada aos autos procuração outorgada ao patrono do autor, contudo, sem observância das formalidades exigidas para validade do instrumento de mandato outorgado por analfabeto.
Diante do exposto, e considerando que o autor é analfabeto, conforme declarado nos autos, e que a procuração apresentada não observa os requisitos legais para a validade da representação processual, nos termos do art. 105 do CPC e por aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização de sua representação processual, mediante apresentação de procuração outorgada por instrumento público, ou procuração por instrumento particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com indicação expressa de leitura do conteúdo ao outorgante, conforme exigido para analfabetos.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a regularização da representação processual, será apreciado o pedido de extinção do feito em razão de acordo extrajudicial, protocolado sob o ID 2182347611.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
28/01/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018393-17.2025.4.01.3200
Cicero Domingos de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Cesar Lima Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:48
Processo nº 0002974-13.2013.4.01.3905
Dario Martins Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Filipe Almeida Alves Paulino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:07
Processo nº 1021652-27.2024.4.01.9999
Tatiane da Silva Paixao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Loures Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 13:04
Processo nº 1026076-78.2025.4.01.3500
Cislandia de Souza Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 14:47
Processo nº 1012358-10.2023.4.01.4300
Antonio Inacio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Alves de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 17:00