TRF1 - 1000333-48.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000333-48.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABIANE LEMOS MELO - MT10569/O, JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - MT24855/O REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), F.D'GOLD - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JORGE DOS SANTOS SOUSA, em face da União Federal e da empresa F.D’GOLD Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
A parte autora, pessoa analfabeta, sustenta que teve seu benefício assistencial indeferido em razão de inconsistência cadastral junto à Receita Federal, decorrente de declarações de imposto de renda supostamente fraudulentas, sem seu conhecimento, com lançamentos de rendimentos atribuídos à empresa ré.
Foi protocolado pedido de extinção do feito em razão de acordo extrajudicial (ID 2182355420).
Contudo, observa-se que a procuração juntada aos autos não atende às exigências legais para validade do instrumento de mandato outorgado por analfabeto, conforme previsto no art. 105 do CPC e por aplicação analógica do art. 595 do Código Civil.
Diante disso, e aplicando o mesmo entendimento já firmado nos processos 1000342-10.2025.4.01.3603 e 1000339-55.2025.4.01.3603, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual mediante a apresentação de: procuração por instrumento público, ou instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com indicação expressa de leitura do conteúdo ao outorgante.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após a regularização da representação processual, será apreciado o pedido de extinção do feito em razão de acordo extrajudicial.
Intimações e providências necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
27/01/2025 23:38
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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