TRF1 - 1003247-92.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017749-38.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
GALVANI & GALVANI LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado por A.
GALVANI & GALVANI LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT E À UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A Impetrante relata que atua sob o regime de tributação do Simples Nacional, tendo por objeto social a prestação de serviços de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2-01) e bares sem entretenimento (CNAE 56.11-2-04), atividades incluídas na legislação que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Aduz que, por se enquadrar no setor de eventos conforme o disposto no art. 2º, §1º, IV, da Lei nº 14.148/2021 e no art. 21, IV, da Lei nº 11.771/2008, bem como por possuir regularidade no CADASTUR em 18/03/2022, tem direito à fruição do benefício fiscal consistente na redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de sessenta meses.
A Impetrante sustenta que a Receita Federal do Brasil tem historicamente negado a fruição do benefício a empresas optantes pelo Simples Nacional, amparando-se no art. 24 da LC nº 123/2006 e no Tema 1050 de Repercussão Geral.
Alega ainda que a edição da Lei nº 14.859/2024 impôs um limite de R$ 15 bilhões de custo fiscal ao PERSE, cuja superação, reconhecida por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, teria ocasionado o encerramento do benefício a partir de abril de 2025.
Defende que a limitação e revogação do benefício são ilegais e inconstitucionais, por violarem o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições.
Sustenta, ainda, a aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88) e da segurança jurídica, argumentando que o encerramento do PERSE por meio de ato infralegal (Ato Declaratório) configura surpresa indevida ao contribuinte.
Requer a concessão de medida liminar, para assegurar o direito de manter a fruição do benefício fiscal pelo prazo remanescente de sessenta meses previsto na Lei nº 14.148/2021, independentemente de sua condição como optante pelo Simples Nacional ou da exigência de regularidade no CADASTUR.
Alternativamente, requer que, ao menos, sejam observadas as anterioridades anual e nonagesimal, mantendo-se o benefício pelos prazos correspondentes.
Pleiteia, ainda, a concessão definitiva da segurança, com a consequente possibilidade de compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96. É o relatório.
Decido.
A análise da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Trata-se de cognição sumária, que não permite dilação probatória e que se fundamenta exclusivamente em direito líquido e certo demonstrado de plano.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.859/2024 introduziu limitações expressas ao programa PERSE, estabelecendo teto global para o custo fiscal das renúncias tributárias, fixado em R$ 15 bilhões, conforme art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
O dispositivo estabelece que, atingido esse limite, comprovado em audiência pública no Congresso Nacional, os benefícios fiscais ficam automaticamente extintos a partir do mês subsequente.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi incumbida de elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento, assegurando a publicidade e a transparência na gestão do limite fiscal.
Quanto à alegação de violação ao art. 178 do CTN, verifica-se que a norma protege apenas isenções outorgadas sob condição onerosa.
No presente caso, os benefícios fiscais previstos pelo PERSE – consistentes na redução a zero das alíquotas de tributos federais – não foram concedidos mediante contrapartida ou encargo imposto ao contribuinte.
Assim, em juízo preliminar, não se caracteriza direito adquirido à manutenção do benefício até março de 2027, cabendo observar que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico tributário.
Quanto à suposta ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, b e c, da CF, é necessário ressaltar que esses princípios incidem em hipóteses de majoração ou instituição de tributo.
No caso em análise, não houve majoração de alíquotas nem criação de novo tributo, mas, sim, cessação de um benefício fiscal por atingimento do limite legal previamente estabelecido.
Trata-se, portanto, de extinção automática decorrente de condição prevista em lei, o que afasta a necessidade de observância das anterioridades.
A invocação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica tampouco se sustenta em sede liminar.
Conforme estabelece a jurisprudência do STF, tais princípios não impedem que o Estado, no exercício regular de sua competência tributária, promova alterações legislativas que impliquem revisão de benefícios fiscais, sobretudo quando tais alterações visam preservar o equilíbrio orçamentário e atender limitações fiscais expressas.
A revogação do benefício foi operada em conformidade com a lei e com a observância das formalidades previstas, não se identificando quebra abrupta ou arbitrária do regime normativo.
Por fim, o argumento de que ato infralegal não poderia revogar benefício fiscal instituído por lei formal deve ser relativizado, pois o ADE nº 02/2025 não revogou a norma, mas apenas atestou o cumprimento da condição legal prevista para a extinção automática do benefício, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Assim, não há desrespeito ao princípio da legalidade tributária nem violação ao art. 97, VI, do CTN.
Não se ignora que a controvérsia sobre eventual excesso ou erro na aferição do limite fiscal poderia ensejar debate judicial mais aprofundado; contudo, tal matéria demandaria produção probatória incompatível com o rito célere e restrito do mandado de segurança, não sendo possível, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
18/01/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/01/2023 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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