TRF1 - 1008835-55.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1008835-55.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ELIAS RODRIGUES FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social ao idoso.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso: 1 – ser idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a parte autora tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993).
Não obstante, “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Segundo atual redação do arts. 12 e 13 do Decreto n. 6.214/2007, a análise da situação econômica da parte autora ocorre mediante verificação das informações constantes do CadÚnico, consoante declarado pelo próprio interessado.
Vejamos: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .
Art. 13.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2 º Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3 º Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4 o Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Desta feita, diante do declarado no CadÚnico pelo interessado, cabe ao INSS confrontar as informações respectivas com aquelas constantes dos seus bancos de dados, a fim de identificar eventuais divergências.
A realização de perícia socioeconômica, conforme o atual panorama normativo, justifica-se apenas nos casos em que, do confronto das informações declaradas e aquelas constantes dos bancos de dados utilizados pelo INSS, a diligência revele-se necessária para sanar eventuais dúvidas.
No caso dos autos, a avaliação socioeconômica foi realizada, para sanar as dúvidas apontadas pelo INSS, em contestação.
Dessa forma, verifica-se que o laudo de avaliação social constante dos autos (ID 2172099776) revela que o requerente, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica.
Aos 67 anos de idade, o autor vive sozinho, sem vínculos familiares diretos, em sua residência e sem qualquer fonte regular de renda.
Sua subsistência é proveniente da venda de marmitas e do auxílio esporádico prestado por amigos e familiares, cuja soma atinge, aproximadamente, R$ 500,00 mensais.
Ressalta-se que o requerente reside em imóvel alugado, de estrutura simples e em precário estado de conservação, pelo qual paga, mensalmente, R$ 400,00.
Importante destacar que, embora o autor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), constando renda per capita superior a meio salário mínimo, tal dado não representa de forma fidedigna sua real condição de vida.
A mera presunção aritmética, baseada exclusivamente em critérios objetivos de renda, não pode se sobrepor à constatação empírica e documental da situação de miséria e de desamparo.
Sobre esse ponto, destaca-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (Tema 27), no sentido de que o critério econômico fixado no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 — que estabelece o limite de 1/4 do salário mínimo per capita como condição para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — não pode ser aplicado de forma automática e exclusiva.
O STF reconheceu a possibilidade de adoção de critérios mais amplos e de análise concreta da situação de vulnerabilidade social do requerente, especialmente quando demonstradas, por meio de prova robusta, as limitações que impedem a subsistência digna do indivíduo.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restam plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez demonstrada não apenas a condição de pessoa idosa sem meios de prover a própria manutenção, mas também a situação de risco social, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
Fixo como data de início do benefício o dia em que apresentado o requerimento administrativo (DER: 29/12/2023), considerando que, naquela ocasião, a parte autora apresentou CadÚnico devidamente atualizado (inscrição/atualização do CadÚnico em 09/10/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, consoante quadro abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B 88 DIB: 29/12/2023 DIP: 19/05/2025 Beneficiário: JORGE ELIAS RODRIGUES FONSECA CPF: *48.***.*05-87 Data de nascimento: 03/09/1958 b - Pagar as parcelas vencidas a contar da data de início do benefício.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF) c - Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
22/03/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005481-56.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Luis Felipe Martins da Silva
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:05
Processo nº 1003347-82.2025.4.01.0000
Jose da Conceicao Oliveira Filho
(Rr) Superintendente do Ibama - Rr
Advogado: Breno Thales Pereira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 09:29
Processo nº 1005802-18.2024.4.01.3504
Maelson de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 17:00
Processo nº 1022444-78.2024.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francisco de Assis Cruz Silva
Advogado: Larissa Borges Prado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:21
Processo nº 1016496-51.2025.4.01.3200
Mirian Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Zubaran Ossuosky Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 13:40