TRF1 - 1003242-75.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003242-75.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO ABREU DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RODRIGO ABREU DE SOUSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA.
E BANCO CSF S.A, objetivando: “(...) c) Tutela provisória de natureza antecipada de urgência, tendo em vista a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca da existência do contrato entre as partes, requer a parte autora, nos termos dos Arts. 294, 297, 300 e 536 e 537 do Código de Processo Civil, digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela ora requerida, determinando Liminarmente, Limitar os débitos dos contratos, e dividas acima informadas ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos do Requerente, conforme plano de repactuação de dívida que será posteriormente apresentado, bem como se abster as partes requeridas de realizarem cobranças ao requerente até o final da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); e) No mérito, requer a conversão da tutela provisória em definitiva, por ser questão da mais pura e lídima Justiça; f) Designar audiência conciliatória nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença dos credores Requeridos e que o não comparecimento implique a cominação estipulada no § 2ºdo artigo o supra; g) Em relação aos credores seja suspensa a exigibilidade dos seus créditos, proibindo-se a cobrança e realização de qualquer tipo de cobrança (extrajudicial ou judicial) do crédito, como também seja interrompida a aplicação de encargos moratórios desde a audiência conciliatória, bem como cobranças diárias; (...) Alega a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, apesar de auferir mensalmente a quantia de R$ 24.677,99, em virtude de múltiplas dívidas de natureza consumerista, contratadas com os réus, que comprometem praticamente a integralidade de sua remuneração líquida.
Destaca que possui despesas ordinárias com moradia, transporte, saúde, educação e alimentação, as quais, somadas aos descontos em folha e débitos automáticos, inviabilizam o custeio do mínimo existencial, conforme comprovantes juntados aos autos.
Afirma que contratou, de boa-fé, diversos empréstimos consignados, cartões de crédito e linhas de crédito, mas que, diante da ausência de educação financeira e da prática reiterada de concessão de crédito irresponsável pelos réus, acabou por atingir o limite de comprometimento de sua renda, ultrapassando o percentual legal de 30%.
Requer a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e em débito automático ao teto de 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão de cobranças extrajudiciais e judiciais pelas rés e a designação de audiência conciliatória.
Requer, ainda, a revisão de cláusulas abusivas dos contratos firmados com as rés, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, indicando discrepâncias entre os índices pactuados e os praticados pelo mercado financeiro.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O autor pretende apresentar plano de repactuação de suas dívidas, de sorte a não comprometer seu mínimo existencial e sua própria sobrevivência.
Nestes casos, após inúmeras controvérsias, firmou-se a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar ações de insolvência civil, mesmo nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, considerando que não se justifica a adoção de critérios distintos de fixação de competência para os casos de falência e de insolvência civil.
Assim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral, Tema 859/STF: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Diante disso, ainda que figurem no polo passivo da demanda bancos públicos, os quais, a priori, possuem competência perante a Justiça Federal, tratando-se de superendividamento ou insolvência civil, deve ser declinada a competência à Justiça Estadual, que possui competência constitucional para o julgamento da matéria.
Inclusive, o TRF/1 encaminhou a Nota Técnica 02/2023, emitida pela Seção Judiciária do Distrito Federal, a todos os Juízes da 1ª Região, recomendando o declínio de competência à Justiça Estadual ou Distrital, nos termos do Tema 859/STF, quando se tratar de julgamento do tema de renegociação de dívida com base na Lei que trata do superendividamento, ainda que presente no polo passivo bancos e entidades públicas federais.
Esse o quadro, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual desta Comarca.
Faculto à parte autora, querendo, ajuizar a ação diretamente na Justiça Estadual, pelo PROJUDI, para extinção e arquivamento destes autos neste Juízo.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Comarca de Anápolis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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