TRF1 - 1025216-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ARTHUR SILVA MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1025216-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
M.
REPRESENTANTE: FRANCILENE SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora manifestou expressamente o seu interesse em desistir da presente demanda.
Ante o exposto, levando-se em consideração que a parte contrária sequer foi citada, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:22
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:20
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1025216-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
M.
REPRESENTANTE: FRANCILENE SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do amparo assistencial ao deficiente, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do laudo detalhado da perícia médica realizada no âmbito administrativo; b) apresentar, para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência legível, compatível com o informado na inicial, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água, gás ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; iii) declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel, acompanhada de documento de identificação deste.
A seguir, consoante disposto no Artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para a realização: a) do exame técnico com OFTALMOLOGISTA; b) do estudo socioeconômico (BAIRRO SANTA GENOVEVA), inclusive pais, avós, filhos e irmãos, residentes ou não na mesma unidade familiar da parte autora.
O(a) assistente social deverá diligenciar inclusive junto aos vizinhos de modo a confirmar a situação fática narrada pela família entrevistada.
Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria vigente.
Além dos quesitos do juízo, deverão ser respondidos eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Na sequência, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença.
Acerca da gratuidade de justiça, desnecessária sua concessão neste primeiro grau, onde, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo do benefício, inclusive para fins da dispensa do preparo, há de ser requerido e analisado em sede recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Oportunamente, conclusos para sentença.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 16 de maio de 2025.
SERVIDOR USUÁRIO DO SISTEMA (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2025 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 21:46
Juntada de Certidão
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06/05/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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