TRF1 - 1027080-08.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:44
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:34
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027080-08.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGNALDO SOUZA MERCES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, e eventual conversão em aposentadoria por invalidez, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho.
DO MÉRITO A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
O efetivo exercício de atividade rural/pesqueira deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
Como é cediço, a súmula n. º 34 da TNU impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar.
Deste modo, “desde que a contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que conjugadas com prova testemunhal complementar convincente e harmônica” (PEDILEF 200870950001522).
Ademais, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O laudo pericial atestou: "CID- S83; Transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga - CID M23.2; Outras gonartroses secundárias – CID M17.5.
Há incapacidade para o trabalho".
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: relatórios e exames médicos; carteira dos trabalhadores rurais de Santo Antônio de Jesus; documentos do imóvel rural; ITR; documento de doação da área rural em que mora o autor.
Em audiência, o autor informou ser lavrador e disse que mora na zona rural no mesmo lugar em que trabalha.
Afirmou que o foco é o cultivo e colheita de laranjas.
Disse que nesta localidade também trabalham alguns irmãos, cunhados e sobrinhos.
Por fim, ao ser indagado sobre um carro (Fiat Toro) que está em seu nome, o demandante alegou ser de uma sobrinha e que apenas emprestou o seu nome para comprar o veículo.
Também informou nunca ter sido comerciante quando perguntado, uma vez que nos autos consta um documento de doação em que figura como comerciante (ID. 2126306639).
Ainda na mesma assentada, foi ouvido, como testemunha, o Sr.
Amadeu Bispo dos Santos, que informou ser vizinho do Sr.
Agnaldo.
Declarou que o autor sempre trabalhou e viveu na zona rural, juntamente com outros membros da família.
Alegou que a principal atividade produtiva do demandante é o cultivo de laranjas e, ao ser questionado se o postulante já atuou como comerciante, respondeu negativamente.
Por sua vez, o Sr.
Cosme Correia dos Santos declarou que também é vizinho do Sr.
Agnaldo e que o autor sempre residiu na roça com sua genitora.
Afirmou não saber se o autor já exerceu atividade comercial.
Informou, ainda, ter conhecimento de que há um veículo registrado em nome do Sr.
Agnaldo, mas que pertence a uma sobrinha deste.
Apesar das declarações em audiência, é inusitada a afirmação de que o veículo registrado em nome do autor pertence, na realidade, à sua sobrinha.
Some-se a isso o fato de que, na assentada, o réu ainda afirmou que o autor já possuiu outros veículos.
A simples declaração nesse sentido, desacompanhada de qualquer documento comprobatório, não se revela suficiente para afastar a presunção decorrente do registro formal.
Assim, considera-se que o automóvel integra o patrimônio do autor, para todos os fins jurídicos pertinentes, fato que é incompatível com a alegada qualidade de segurado especial.
Além disso, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, que sua caracterização como comerciário no referido documento de doação não correspondia à realidade.
Dessa forma, não restando preenchido os requisitos (qualidade de segurado/carência), a improcedência da ação se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no CVS.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a AGNALDO SOUZA MERCES - CPF: *37.***.*37-87 (AUTOR)
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22/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:30, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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22/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:34
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA MERCES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:30, SALA PRESENCIAL - GABJUS- MANHÃ 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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07/01/2025 11:47
Juntada de réplica
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31/12/2024 17:20
Juntada de contestação
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11/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:05
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 01:41
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA MERCES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA MERCES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA MERCES em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/05/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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09/05/2024 07:33
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/05/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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