TRF1 - 1013260-26.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013260-26.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO AIRES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO A parte autora postula a revisão da Certidão Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS em 03/06/1992, sem numeração, para fins de retificação dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 04/09/1984 a 31/08/1987 e 01/09/1987 a 31/07/1989, mantidos respectivamente junto aos empregadores NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e TECNICA CONTABIL MERCANTIL.
Em consequência, requer a condenação do INSS a fornecer uma nova CTC revisada constando os correspondentes tempos contributivos para fins de aproveitamento no regime próprio de previdência social (RPPS) de vinculação atual (RPPS do Estado do Tocantins).
O INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que a parte autora formulou requerimento administrativo postulando a revisão pretendida, instruindo-o com documentação comprobatória pertinente.
Mérito Nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, os registros regulares constantes do CNIS que não possuem indicadores de pendência fazem prova plena do tempo contributivo e da relação empregatícia.
No caso concreto, os vínculos empregatícios em questão, referentes aos interregnos de 04/09/1984 a 31/08/1987 e 01/09/1987 a 31/07/1989, possuem registro regulares no CNIS (seq. 1 e 2), pois apresentam indicador de acerto confirmado pelo INSS (AVRC-DEF).
Além disso, cabe destacar que os referidos vínculos, além de registro no CNIS, também foram devidamente comprovados através de anotação em CTPS, em ordem cronológica, sem qualquer indício de fraude ou adulteração, contendo inclusive anotações contribuição sindical, de alterações de salários, férias, opção pelo FGTS, o que reforça a presunção de veracidade do teor das anotações contida no documento apresentado.
Portanto, inexiste dúvida acerca de sua existência e veracidade.
Por fim, destaco que a CTC anteriormente fornecida pelo INSS não foi utilizada perante o RPPS destinatário, conforme revela a declaração fornecida pelo órgão atual de vinculação (ID 2155596125).
Logo, inexiste óbice para o deferimento da revisão postulada.
Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, para: a) reconhecer a existência e veracidade dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 04/09/1984 a 31/08/1987 e 01/09/1987 a 31/07/1989, durante os quais a parte autora trabalhou respectivamente junto aos empregadores NIVALDO PEREIRA DOS SANTOS e TECNICA CONTABIL MERCANTIL; b) condenar o INSS a fornecer uma nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) revisada, contendo os referidos vínculos/períodos, para fins de aproveitamento/contagem recíproca junto ao regime próprio destinatário (RPPS do Estado do Tocantins).
Considerando a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, bem como o potencial perigo de dano decorrente da demora no fornecimento da certidão, antecipo a tutela de urgência e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o INSS cumpra o julgado e forneça uma nova CTC revisada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar o cumprimento da sentença, arquivando-se os autos logo após a comprovação e a intimação da parte autora a esse respeito; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/10/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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