TRF1 - 1039550-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 22:43
Juntada de Informação
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22/06/2025 10:58
Juntada de Informação
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18/06/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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31/05/2025 22:32
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:11
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1039550-28.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GILDETE BARONI e outros RÉU : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILDETE BARONI contra ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em que pretende provimento judicial, em sede de liminar e de mérito, para que seja determinado que a parte impetrada promova a revisão da nota, corrigindo os vícios apontados, mediante a atribuição da pontuação ilegalmente suprimida, valorada em 1,00 ponto, e que seja alterada a nota final no espelho de correção individual definitivo de 5,80 para 6,80 pontos, tornando-se a parte impetrante aprovada no 42º Exame de Ordem Unificado e, por consequência, efetue a inclusão do nome da parte impetrante na lista de aprovados no certame, com a expedição do respectivo certificado de aprovação, haja vista a obtenção de nota superior à mínima exigida no edital.
Informou que prestou o 42º Exame de Ordem Unificado, elaborado pela FGV, para obtenção de registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; e que, aprovada na primeira fase (objetiva), foi convocada a realizar a segunda fase (subjetiva), consubstanciada na prova prático-profissional, na sua disciplina de opção – Direito Tributário.
Contudo, na segunda fase do certame, a sua nota foi de 5,80 pontos, não tendo, portanto, obtido nota suficiente para atingir a nota mínima exigida pela banca para sua aprovação, que seria a de 6,00 pontos.
Alegou haver erro material na correção de sua prova.
Entretanto, após a interposição dos recursos, a banca não reconsiderou as suas respostas e assim deixou de atribuir pontos à sua nota.
Com a inicial, procuração e documentos.
Intimada, recolheu as custas. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela banca examinadora do Exame da OAB quanto à prova prático-profissional.
Questionou a Impetrante a correção de alguns itens da peça prático-profissional, e da questão 4, todos de Direito Tributário, do 42º Exame de Ordem Unificado.
Entretanto, da detida análise dos fatos narrados na peça inaugural e das provas carreadas aos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega a Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela banca examinadora.
Em verdade, restringiu-se a Impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados.
Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela banca, que respondeu fundamentadamente aos recursos interpostos pela Impetrante, senão vejamos (ID 2183646955): Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração.
O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2.
O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar.
Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido.
Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3.
A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação.
De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames.
Precedente: RMS 35.595/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4.
As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas.
Precedente: RMS 18.855/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR (EA CPCAR 2016).
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA E DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITALE AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, o STF confirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Hipótese em que a insurgência do impetrante volta-se contra os critérios de correção das questões 17 e 28 da prova objetiva (múltipla escolha) do exame de admissão ao Curso Preparatório de Cadetes do Ar (EA CPCAR 2016), e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0002595-80.2015.4.01.3815, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2021 PAG.).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL.
EDITAL N. 3/2011.
PROVA DISCURSIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de anulação da correção do recurso da prova discursiva interposto pelo impetrante, realizada pela Banca FGV PROJETOS, visando seja determinado ao Presidente do Senado Federal a sua inclusão na lista de aprovados do concurso público regido pelo Edital n. 3, de 22 de dezembro de 2011, do Senado Federal. 2.
Na sentença, considerou-se: a) somente é possível a anulação judicial de questão objetiva ou discursiva de concurso público pelo Poder Judiciário, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável; b) não havendo ilegalidade ou violação às regras editalícias, não pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, majorar nota de candidato na questão da prova discursiva, sob pena de invadir a competência administrativa, substituindo a banca examinadora. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
Não se verifica erro material ou ilegalidade.
A atribuição de pontos, levada a efeito, se situa dentro da margem de apreciação da banca, que indicou padrão de resposta esperada dos candidatos, com espelho de correção e deu resposta devidamente fundamentada ao recurso administrativo do apelante.
Busca a parte impetrante, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência do STF. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 0053493-86.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL DA 2ª CATEGORIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA MÍNIMA NA PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE ELIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A AMPARAR. 1.
Em sede de concurso público vigoram o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, que obrigam tanto a Administração quanto os candidatos à estrita observância das normas nele previstas. 2.
A pontuação mínima exigida no edital é matéria que se situa no âmbito da discricionariedade da banca examinadora e, portanto, não pode sofrer ingerência do Poder Judiciário, como entende o e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese dos autos, a apelante alcançou as notas 4.94 e 5.31, não atingindo a pontuação mínima nas provas subjetivas, sendo, por isso, desclassificada do certame.
De outro lado, não demonstrou qualquer ofensa ao princípio da legalidade que justifique o provimento do recurso. 4.
Apelação desprovida. (AC 0011954-53.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte impetrada, sendo assegurados à parte impetrante, inclusive, o contraditório e a ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte impetrante avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil1, o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC2, a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil3.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja interposição de apelação, após o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC4.
Feita essa intimação, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (Assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1 Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Grifei 2 Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. 3 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4 Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. -
21/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:20
Denegada a Segurança a GILDETE BARONI - CPF: *85.***.*30-37 (IMPETRANTE)
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04/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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03/05/2025 16:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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