TRF1 - 1052176-23.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:24
Decorrido prazo de LAUDEIR CUTRIM NUNES em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1052176-23.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDEIR CUTRIM NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade, ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei.
Ademais, apesar da apresentação de contraproposta oferecida pela parte autora, o INSS deixou claro que não aceitará eventual contraproposta, admitindo-a somente para o saneamento de erro material, devendo-se, nesse caso, seguir o feito para julgamento.
Atendo a essas premissas, analiso o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora, em razão da(s) enfermidade que a acomete (Convalescença pós-cirúrgica, CID: Z54.0; e Abscesso das regiões anal e retal, CID10 K61) não está atualmente incapacitada para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais.
Contudo, a perícia atestou incapacidade desde 09/02/2022 até 09/05/2022 (90 dias a contar da data do procedimento cirúrgico, para convalescença cirúrgica).
Quanto à manifestação formulada contra o laudo confeccionado em juízo, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova ou esclarecimentos complementares do perito ou mesmo realização de audiência.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtidos em repartição pública, não são suficientes para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Vale assinalar que, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese"(AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Além disso, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco do laudo pericial, o que não se vislumbra na hipótese.
Passo, então, a analisar o direito da parte autora ao pagamento das parcelas compreendidas desde 09/02/2022 até 09/05/2022 (90 dias).
A prova dos autos descaracteriza a qualidade de segurada especial da parte autora ao tempo da incapacidade.
Com efeito, Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte autora indica vínculo urbano com COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRUPECUÁRIA DE ITATIBA entre 20/08/2015 e 21/02/2018, ou seja, por período que supera significativamente o intervalo de 120 dias do ano civil, durante o qual é permitida a concomitância da atividade rural com a urbana, conforme prevê o art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
Note-se que interpretação conjunta da Carteira de Trabalho com Dossiê Previdenciário indica que a demandante teria trabalhou como abatedora de aves na referida cooperativa.
Tal atividade, contudo, não se encaixa na definição de segurado especial, conforme se abstrai do seguinte julgado: EMENTA PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CNIS.
LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Entretanto, emerge do CNIS trazido aos autos que a parte autora exerce atividade urbana como abatedor de aves de 26/07/2010 22/10/2013 (fl. 106) , contrariando, inclusive, a prova oral produzida no sentido de que ela não só trabalhou nas lides do campo.
A parte autora possui outros dois vínculos urbanos que, contudo, são de curta duração.
Logo, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora exerceu atividade urbana por longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido. (TRF-3; AplCiv: 5001865-89.2021.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargadora federal relatora: INES VIRGINIA PRADO SOARES; data do julgamento: 29/07/2021; DJe: 04/08/2021).
Nesse sentido, a qualidade de segurada especial da parte autora, indicada pelo recebimento do benefício de salário-maternidade entre 2003 e 2004 está rompida.
Assevero, ainda, que não há início de prova material de atividade rural posterior ao vínculo urbano acima apontado.
Pelo contrário, Dossiê Previdenciário demonstra que entre abril e julho de 2020, por período que não supera 120 dias, a parte autora manteve novo vínculo urbano, também trabalhando como abatedora de aves, para LOUVEIRA SERVICO, COMERCIO E ABATE DE AVES LTDA.
Nesse sentido, houve a persistência da parte autora no exercício de atividade urbana, não o retorno à atividade rural.
Assim, diante da descaracterização da qualidade de segurada especial da parte autora ao tempo da data de início da incapacidade, a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 22:25
Juntada de réplica
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de LAUDEIR CUTRIM NUNES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:17
Juntada de contestação
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01/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/06/2024 12:16
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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12/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 20:58
Juntada de manifestação
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16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LAUDEIR CUTRIM NUNES em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:18
Perícia agendada
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30/04/2024 08:21
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 10:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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04/01/2024 12:08
Juntada de manifestação
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28/11/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LAUDEIR CUTRIM NUNES em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:38
Juntada de outras peças
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31/08/2023 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 20:44
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 22:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/07/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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