TRF1 - 1025629-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:27
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DIAS em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1025629-36.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ALBERTO HENRIQUE DIAS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALBERTO HENRIQUE DIAS em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência “determinando-se que a parte Requerida conceda BOLSA INTEGRAL DO PROUNI EM FAVOR DO REQUERENTE, HAJA VISTA O CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA O REFERIDO BENEFÍCIO, POSSIBILITANDO-O CURSAR MEDICINA NO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTEGRADO, CAMPUS DE CAMPO MOURÃO/PR; d.2) Fixar de logo prazo de 48 (quarenta e oito)horas para o cumprimento da obrigação e estipulando multa diária pelo descumprindo da ordem, antecipando de logo os efeitos da tutela antecipatória, independentemente de recurso”.
Informou que foi aprovado e está matriculado no curso de Medicina do Centro Universitário Integrado, a qual possui convênio com o PROUNI.
Contou que reside com sua esposa e dois filhos e possui renda média mensal bruta é inferior a 1,5 salário mínimo, e assim, está impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico.
Disse que inscreveu-se no PROUNI – Processo Seletivo n° 01/2024, a fim de obter o referido benefício, o qual é a única forma do mesmo permanecer no ensino superior, em virtude das elevadas mensalidades inerentes ao curso desejado, fazendo a opção pela Faculdade supramencionada.
Pediu a gratuidade judiciária.
Procuração e documentos instruem a inicial.
Intimado, o autor emendou a inicial retificando o valor para causa para 600.000,00 (seiscentos mil reais).
O pedido de tutela foi postergado para após a contestação.
A União trouxe contestação informando que o Sistema Informatizado do Prouni (SisProuni) indicou que parte autora inscreveu-se no processo seletivo do Prouni, referente ao 1º semestre de 2024, optando por concorrer para o curso de medicina (1ª e 2ª), do Centro Universitário Integrado de Campo Mourão, unidade Campus, modalidade cota de bolsas destinadas a negros, pardos e indígenas e que por não ter sido selecionado nas chamadas regulares, permaneceu na lista de espera ocupando o 69º lugar.
Informou que a faculdade pretendida ofertou somente 7 (sete) vagas para o curso de Medicina, com bolsa parcial de 50%, as quais forma preenchidas.
Defendeu a impossibilidade de concessão de bolsa PROUNI para estudante já graduado e da obrigatoriedade em observar a lista de espera.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência.
Nesse contexto, figurando suficientemente instruído o feito, antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. É sabido também que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Pois bem.
A parte autora busca, por meio desta demanda, garantir a sua participação no PROUNI, programa do governo federal para o fomento do acesso ao ensino superior.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim possibilitar a concessão de bolsas de estudos integrais ou parciais para estudantes de curso de graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Com efeito, a Lei 11.096/05, alterada pela Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, que instituiu o PROUNI, estabeleceu o seguinte: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. § 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária. § 5º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.
Art. 2º A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; I - a estudante que tenha cursado: a) o ensino médio completo em escola da rede pública; b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. § 1º A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem: I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação; II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública; III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.
Grifei Por sua vez, o EDITAL Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2024, assim dispôs sobre o tema: 1.1.
Este Edital dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao primeiro semestre de 2024, e tratará sobre as regras e os procedimentos de: I - inscrição; II - classificação; III - pré-seleção; IV - participação em lista de espera; V - complementação da inscrição; VI - comparecimento dos CANDIDATOS pré-selecionados à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA das Instituições de Educação Superior - IES; e VII - comparecimento dos CANDIDATOS ao agente financeiro após a realização dos procedimentos junto à CPSA das IES. 1.2.
A classificação e a pré-seleção de CANDIDATOS a que se refere o subitem 1.1 deste Edital dar-se-ão por meio de processo seletivo realizado em sistema informatizado próprio, denominado Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC. 1.2.1.
A classificação e a pré-seleção de que trata o subitem 1.2. independe de aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual o CANDIDATO pleiteia uma vaga. 1.3.
A inscrição, a classificação, a pré-seleção, a participação em lista de espera e a complementação da inscrição pelo CANDIDATO pré-selecionado, por meio do FiesSeleção, constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o CANDIDATO se inscreveu, observadas as regras de classificação e préseleção dispostas nos itens 3 e 4, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e dos procedimentos constantes deste Edital e dos demais normativos vigentes do Fies. 1.4.
No processo seletivo de que trata este Edital, será reservada 50% (cinquenta por cento) das vagas para os CANDIDATOS com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) salário-mínimo inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, denominadas "vagas Fies Social". 1.4.1.
O CANDIDATO de que trata o subitem 1.4 será identificado automaticamente pelo FiesSeleção, a partir de base de dados do CadÚnico fornecida ao Ministério da Educação - MEC pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. 1.4.1.1.
A base de dados referida no subitem 1.4.1. corresponde à situação do Cadastro na data de 10 de fevereiro de 2024. 1.5.
O CANDIDATO com renda familiar per capita de até 0,5 (meio) saláriomínimo inscrito no CadÚnico, identificado na forma do subitem 1.4.1, poderá solicitar a contratação de financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados pela IES, observados os valores máximos e mínimos estabelecidos pelo CG-Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. (...) 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
A classificação no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2024 será realizada conforme a modalidade de vaga referente à inscrição do CANDIDATO, de acordo com os incisos I e II do subitem 2.6.4 deste Edital. 3.2.
Observado o disposto no subitem 3.1, a classificação ocorrerá no Grupo de Preferência e modalidade de vaga para o qual os CANDIDATOS se inscreveram, respeitando a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e a ordem decrescente das notas obtidas pelos CANDIDATOS no Enem, de acordo com o seguinte: I - vagas Fies Social: a) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; b) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; c) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e d) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; II - vagas para os demais CANDIDATOS: a) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; b) CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; c) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e d) CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.3.
A nota de que trata o subitem 3.2 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Acerca da lista de espera o mesmo edital dispôs que: 6.1.
Os CANDIDATOS não pré-selecionados na chamada única deste processo seletivo do Fies constarão automaticamente de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observada a modalidade de vaga e a ordem de classificação nos termos do disposto no item 3 deste Edital. 6.2.
A eventual pré-seleção dos CANDIDATOS participantes da lista de espera ocorrerá no período de 28 de março de 2024 até as 23 horas e 59 minutos de 30 de abril de 2024, observado o horário oficial de Brasília/DF. 6.3.
Os CANDIDATOS constantes da lista de espera do Fies deverão acompanhar o resultado de eventual pré-seleção por meio do FiesSeleção, observadas as regras, os procedimentos e os prazos previstos nos itens 4 e 5 deste Edital. 6.3.1.
Os CANDIDATOS pré-selecionados na lista de espera, nos termos dos subitens 6.1 e 6.2 deste Edital, deverão acessar o FiesSeleção, no endereço eletrônico https://acessounico.mec.gov.br/fies, e complementar sua inscrição para contratação do financiamento no referido sistema, no período de 3 (três) dias úteis, contados do dia subsequente ao da pré-seleção. 6.4.
O CANDIDATO pré-selecionado identificado como ingressante que seja reprovado por não formação de turma no período inicial do curso continuará concorrendo em lista de espera, podendo ser pré-selecionado na hipótese de existência de vaga em alguma das suas outras opções, respeitada a prioridade indicada quando da inscrição. 6.4.1.
A reprovação por não formação de turma no período inicial de curso do CANDIDATO ingressante não constituirá impedimento à manutenção na lista de espera e eventual pré-seleção de candidato que tenha indicado, em sua inscrição, estar matriculado em período distinto do inicial. 6.5.
A participação do CANDIDATO na lista de espera assegura apenas a expectativa de direito de ser pré-selecionado às vagas para as quais se inscreveu neste processo seletivo do Fies, estando a pré-seleção condicionada à disponibilidade de vaga no Grupo de Preferência e no curso/turno/local de oferta/IES, observada a modalidade de vaga. 6.6.
A ausência de realização pelo CANDIDATO pré-selecionado dos procedimentos junto à CPSA e ao agente financeiro, de que trata o subitem 5.3, nos prazos determinados, resultará no vencimento de sua inscrição para que se proceda à pré-seleção dos demais candidatos em lista de espera, na modalidade de vaga e ordem de classificação, observada a existência de vagas disponíveis no Grupo de Preferência e no curso/turno/local de oferta/IES.
Por conseguinte, a Lei nº 11.096, de 2005 que institui o Programa Universidade para todos, dispõem expressamente que o Prouni é destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes brasileiros não portadores de diploma de curso superior, de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
Outrossim, a pré-seleção do candidato/estudante no processo seletivo do PROUNI está condicionada às normas complementares editadas pelo Ministério da Educação, conforme Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005: Art. 4º-B A classificação do estudante observará a modalidade de concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM, e priorizada a seguinte ordem: I - estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, se for o caso e se houver inscritos nessa situação; II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da rede pública; III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista integral; IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de bolsista parcial; V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada na condição de bolsista integral; e VI - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista. § 6º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º-C O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que trata o art. 4º-A.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante consistirá somente em expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Educação.
Grifei Depreende-se acerca dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção e de classificação para o PROUNI são feitas seguindo critérios objetivos, previamente publicado pela Administração Pública e em cumprimento à Lei 11.096/05, que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessárias para dispor de recursos financeiros, que são limitados.
Ademais, importante ressaltar que o candidato/estudante ainda deverá cumprir outros requisitos como possuir média mínima no ENEM e renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Na espécie, a parte autora comprovou que cursou o ensino médio em escola pública de ensino, e que sua renda per capita não ultrapassa o legalmente requerido.
Desse modo, conforme consta dos autos, a parte autora inscreveu-se no processo seletivo do Prouni, referente ao 1º semestre de 2024, optando por concorrer para o curso de medicina (1ª e 2ª), do Centro Universitário Integrado de Campo Mourão, unidade Campus, modalidade cota de bolsas destinadas a negros, pardos e indígenas.
No entanto, sua classificação não alcançou o número de vagas ofertado pela IES , vindo a constar na lista de espera, ocupando o 69º lugar.
Conforme relatado pela União, a faculdade pretendida ofertou somente 7 (sete) vagas para o curso de Medicina, com bolsa parcial de 50%, as quais foram preenchidas.
Assim sendo, não verifico nenhuma irregularidade na tramitação do procedimento administrativo, uma vez que a parte autora está regularmente inscrito na lista de espera conforme regulamentado pelo Edital.
Importante ressaltar, ainda, que a pré-seleção do PROUNI consiste somente em expectativa de direito, estando a concessão da bolsa à observância da legislação aplicável ao caso, conforme mencionado.
Lado outro, o acolhimento da pretensão da parte autora implicaria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há candidatos que observaram fielmente as disposições do Edital.
Além do mais, haveria ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que prevê de forma expressa todas as exigências a serem atendidas pelos candidatos que pretendem participar do PROUNI.
Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda.
Por fim, a discussão enfrentada nestes autos insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública, cujo controle judicial sobre estes atos administrativos ocorre apenas em excepcionais hipóteses de crise de legalidade, o que, não verifico na espécie.
Logo não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera discricionária da Administração Pública, isto é, sobre o mérito administrativo, devendo ser respeitado a conveniência e oportunidade, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 98, § 3º, CPC).
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC; após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
21/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO HENRIQUE DIAS - CPF: *35.***.*27-09 (AUTOR)
-
21/05/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:16
Juntada de contestação
-
20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 13:12
Juntada de documentos diversos
-
28/01/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:47
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:27
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
30/04/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013789-89.2025.4.01.3304
Eliane dos Santos Fonseca Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Reis Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:10
Processo nº 1036195-41.2024.4.01.3304
Jose Nilton Marques Danimam
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 14:46
Processo nº 1000134-57.2024.4.01.3604
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jose Ilton dos Santos
Advogado: Roni Cezar Claro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2025 12:12
Processo nº 1008663-80.2024.4.01.3502
Marcos Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 22:41
Processo nº 1008663-80.2024.4.01.3502
Marcos Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 13:52