TRF1 - 1049143-25.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE ABREU em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1049143-25.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL CARLOS DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade como segurado especial, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que manteve vínculo urbano por lapso de tempo superior ao estabelecido por lei para descontinuidade do labor rural sem perda da qualidade de segurado especial.
Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que, para os períodos laborados posteriores a 23/6/2008, o parâmetro para definição da expressão “ainda que de forma descontínua” a que se refere o art. 39, inc.
I, da Lei 8.213/91, é o prazo de 120 dias estabelecido no inciso III do § 10º do art. 11 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.718/2008.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte recorrente, ora embargante, consiste no fato de que os períodos de atividade urbana, em que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de segurada empregada, não impossibilitam seu cômputo na carência do benefício aposentadoria por idade rural.
Assim, mostram-se preenchidos os requisitos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. 2.
Para fins de aposentadoria por idade rural, em que se preenche carência com atividade rural, a condição de segurada especial somente fica mantida nos períodos de entressafra e em um intervalo não superior a 120 dias. 3.
Para a hipótese de trabalhador rural que possui também tempo de trabalho urbano, como no caso, afirma-se não ser possível computar o tempo urbano para aposentar-se por idade rural.
Caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural para fins de aposentadoria, poderá se aposentar por idade híbrida, conforme decidido, e. g., no Recurso Especial 1.367.479/RS. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 811.512/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Convém ressaltar ainda, que, uma vez descaracterizado o labor rural pelo exercício de atividade urbana por período superior ao estabelecido em lei, resta inviabilizada a soma dos tempos de atividade rural intercalados à atividade urbana.
Nesse sentido, do mesmo STJ, cito seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
DESCONTINUIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que há a descaracterização da atividade rural e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à assinalada pela legislação previdenciária. 2.
Em decorrência do contexto acima descrito, a segurada não detém, no período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do benefício, conforme entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.354.908/SP, Rel.
Ministra Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1590573/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018).
Na hipótese em julgamento, a parte autora manteve vínculo urbano com a empresa OSAMU YABUTA no período de 12/10/2015 a 28/11/2018, bem como com as empresas COFCO INTERNATIONAL BRASIL E MLA CONSERVADORIA nos períodos de 04/01/2021 a 08/09/2021, conforme CNIS — dentro, portanto, do período de carência a ser considerado.
Assim, ainda que restasse comprovado o efetivo exercício do labor rural desde o alegado retorno, a parte autora, ao tempo do requerimento administrativo, não havia preenchido os quinze anos necessários para concessão do benefício, em razão dos vínculos urbanos constantes no CNIS .
Por fim, verifico também que o requerente não faz jus à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91), já que possuía menos de 65 anos de idade à época do seu requerimento administrativo.
O panorama probatório, portanto, é desfavorável à pretensão do demandante.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE ABREU em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE ABREU em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 00:53
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 14:23
Juntada de Informação
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22/04/2024 14:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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22/02/2024 12:35
Juntada de Informação
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13/11/2023 09:27
Juntada de Informação
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03/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DE ABREU em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:50
Juntada de contestação
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08/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/06/2023 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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