TRF1 - 1003529-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003529-29.2020.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE DOMINGOS VASCONCELOS MUNDIM RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença de ID 2159367044 que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de objeto, e condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
Aduz omissão no julgado no que se refere a Súmula 421/STJ.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Razão não assiste à parte embargante.
Segundo o art. 1.022, I, II e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para afastar obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Não observo a presença do vício apontado na sentença embargada.
Contrariando o fundamento apresentado pela União, é fato que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em abril de 2024, cancelou a Súmula 421, que determinava que os honorários não eram devidos quando a Defensoria Pública atuava contra uma pessoa jurídica de direito público à qual pertencia.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o Tema 1.002, em sede de repercussão geral, decidiu que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública, mesmo que ela atue contra um ente público.
Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) A tese foi assim fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Admite-se, portanto, a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando vencido em demanda contra si patrocinada pela Defensoria Pública.
Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
25/06/2021 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 16:42
Juntada de diligência
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16/06/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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04/02/2021 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/02/2021 23:59.
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14/12/2020 23:23
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 17:48
Juntada de alegações/razões finais
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25/11/2020 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/11/2020 07:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:26
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2020 21:42
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2020 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2020 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 14:39
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2020 10:08
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 18:30
Juntada de réplica
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31/03/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALINA em 11/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2020 12:50
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS VASCONCELOS MUNDIM em 27/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:17
Juntada de contestação
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28/01/2020 18:03
Juntada de contestação
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27/01/2020 18:37
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2020 18:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2020 18:06
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2020 18:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2020 17:54
Mandado devolvido cumprido
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27/01/2020 17:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/01/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/01/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/01/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/01/2020 08:25
Juntada de Certidão
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25/01/2020 13:52
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2020 13:52
Juntada de diligência
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25/01/2020 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 19:54
Juntada de Certidão
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24/01/2020 19:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 19:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 19:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 19:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
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24/01/2020 14:31
Conclusos para decisão
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24/01/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2020 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 09:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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