TRF1 - 1005870-71.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
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02/07/2025 11:13
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005870-71.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLANE SANTIAGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2189636675), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB: 24/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), com data de cessação do benefício (DCB: 01/09/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, com valor a calcular.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2193280030).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 24/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025), com data de cessação do benefício (DCB: 01/09/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, com valor a calcular.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 30 dias.
Após, vista à parte autora.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
27/06/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:37
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:51
Juntada de manifestação
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29/05/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005870-71.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISLANE SANTIAGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GISLANE SANTIAGO DE OLIVEIRA FABIO CORREA RIBEIRO - (OAB: MT6215/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:30
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 15:07
Juntada de manifestação
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21/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:42
Perícia agendada
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08/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/10/2024 11:25
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2024 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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