TRF1 - 1000004-91.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000004-91.2025.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
D.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE DO NASCIMENTO SALES - PE61093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
D.
O.
C., representado por sua genitora, SUELY DE OLIVEIRA COSTA, contra ato omissivo do Chefe da Agência do INSS de Itaituba/PA, objetivando seja deferida liminar para determinar ao Impetrado a conclusão do requerimento administrativo.
Em síntese, aduz o impetrante que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada (BPC) em 20/09/2023 junto à Autarquia Previdenciária, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Informa que as perícias social e médica foram realizadas e o INSS emitiu certificado de deficiência, documento oficial que reconhece, de forma inequívoca, a condição da parte autora como pessoa com deficiência, além de comprovar o atendimento de um dos requisitos indispensáveis para a obtenção do BPC, nos termos da legislação aplicável.
Comunica que ficou igualmente demonstrado o cumprimento do segundo requisito essencial: a situação de vulnerabilidade social.
Essa condição foi comprovada por meio dos registros no Cadastro Único, que evidenciam a situação de extrema precariedade socioeconômica vivenciada pelo demandante e sua família.
No entanto, mesmo transcorridos 106 dias desde o protocolo do pedido, o requerimento permanece sem decisão, gerando graves prejuízos à demandante.
Pelos motivos expostos, requer a concessão da segurança.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Em despacho (id. 2166533867) foi postergada a análise do pedido de liminar para após os esclarecimentos do impetrado.
O MPF apresentou parecer opinando pela concessão da segurança (id. 2166638426).
O INSS requereu o ingresso no feito, nos termos do art. 7, inc.
II da lei 12.016/2009 (id. 2168194694).
A autoridade coatora prestou informações (id. 2176744575) e juntou documentos (id. 2176744595). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A garantia constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
Passo à análise.
A lei reguladora do processo administrativo no âmbito administrativo federal (Lei n.º 9.784/99) dispõe no artigo 49: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, verificou que foi ultrapassado o prazo legal para a conclusão do requerimento administrativo, considerando que a avaliação social foi concluída em 05/01/2024, com parecer favorável (exigência cumprida) em 05/02/2024, conforme documentos de id. 2176744595 – pág. 10/11, e a perícia médica foi realizada em 27/11/2024 (id. 2176744595 – pág. 32) com parecer favorável, conforme certificado da pessoa com deficiência (id. 2176744595 – pág. 33).
Ademais, constata-se que em 12/03/2025 houve um despacho determinando a transferência do processo administrativo para análise, tendo em vista que o requerimento tem mais de 45 dias e o avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8742/1993, define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da AssistÊncia Social – BPC (id. 2176744595 – pág. 36).
No entanto, INSS ao invés de concluir o requerimento administrativo do autor, solicitou cumprimento de exigências para juntada de documentos (id. 2176744595 – pág. 52), o que se revela desnecessário, tendo em vista que o requerente já comprou os requisitos para a concessão do benefício, como informado no despacho emitido pela Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise em 12/03/2025: O exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
Ademais, cabe ressaltar que a mora administrativa do INSS ao agendar a perícia médica viola a proteção social, prevista no art. 201, da CF/88, além de se revelar omissão e falha da autarquia previdenciária na prestação do dever de proteger o cidadão nas hipóteses constitucionais, cuja responsabilidade do INSS é objetiva, nos termos do art. 37, CF/88.
Destaca-se ainda que é direito do usuário ao serviço público a adequada prestação do serviço, conforme prevê o art. 5º, da lei 13.460/17, no caso em análise, o direito do impetrante foi violado já que a marcação com mais um ano de distância não é adequada à proteção social (inciso IV) e também não lhe garante a dignidade derivada da proteção previdenciária, pois não cumpre o prazo razoável e legal de 30 dias, como prevê o art. 49, da Lei nº 9.784/99, de acordo com sua necessidade ou mínimo existencial.
Logo, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca, bem como o perigo de dano, requisitos necessários a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Ressalto que a demora no processamento e conclusão do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento em virtude dos prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso do tempo, o que possibilita, desde já, o requerimento do benefício em juízo. 3.Dispositivo Ante o exposto CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada profira a decisão administrativa de mérito quanto ao requerimento apresentado pelo impetrante, tomando as providências necessárias para que seja imediatamente analisado e julgado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09.
Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
04/01/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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