TRF1 - 1015416-77.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 18:09
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/08/2025 13:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 16:43
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LARA DO NASCIMENTO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:06
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015416-77.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015416-77.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A e CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015416-77.2024.4.01.3300 - [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa, Fies] Nº na Origem 1015416-77.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e a remessa oficial.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à inaplicação da extensão de carência em contratos que já estejam na fase amortização.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015416-77.2024.4.01.3300 - [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa, Fies] Nº do processo na origem: 1015416-77.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)Quanto ao direito da impetrante de ter prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, de modo a prorrogar a cobrança das parcelas mensais do contrato, durante a residência, o art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em seu §3º, estabelece: Art.6º-B. [...] [...] § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de7 de julho de1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Restou provado nos autos que a impetrante passou a integrar Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade da Faculdade Zarns/BA, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, como médica residente, na área de Clínica Médica, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013.
Acerca da postulação administrativa, esta Corte tem entendido que o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe de já ter transcorrido o prazo de carência e iniciado o prazo de amortização, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AMS 1007003-40.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2019).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSSAL CONCEDIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 4.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado. 5.
Antecipação de tutela recursal deferida para determinar ao FNDE que adote as providências necessárias para suspender a cobrança das parcelas mensais no âmbito do FIES.(AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2019).
Dessa forma, a impetrante tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração de sua residência médica, devendo ser mantida a sentença que lhe garantiu o benefício.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015416-77.2024.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LARA DO NASCIMENTO SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: CAROLINE MOREIRA SANTOS - BA46989-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
26/05/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LARA DO NASCIMENTO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:30
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:07
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
07/11/2024 12:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/11/2024 16:00
Juntada de parecer
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04/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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28/10/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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