TRF1 - 1090412-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1090412-42.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GENILTON NATAL DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENILTON NATAL DE SOUZA em face da sentença proferida por este Juízo que deixou de resolver o mérito em relação ao pedido de averbação dos períodos de 01/08/1985 a 30/04/1991, de 22/01/1992 a 11/11/1992 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 como especiais, e julgou improcedentes os demais pedidos (ID 2148540761), pelos quais alegou omissão/contradição, pois “não há a contabilização do período laborado na empresa Instituto Candango de Solidariedade, referente ao lapso de 21/07/1999 a 02/03/2004, constante no CNIS e disposto abaixo, no extrato analítico do FGTS da parte autora” (ID 2168716047).
Não houve contrarrazões aos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à embargante.
Ora, é nítida a ausência de pertinência quanto ao tópico alegadamente omisso/contraditório/obscuro, pois a sentença embargada analisou cautelosamente os fundamentos da petição inicial/contestação e documentos constantes nos autos, pronunciando-se de maneira inteligível em relação ao objeto da demanda.
Assim, não há fundamentação plausível para alegação aventada, uma vez que não há que se falar em contradição ou omissão do ponto sobre o qual houve pronunciamento.
Desse modo, verifica-se manifestamente inadequado o recurso aviado, pois os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em aclarar obscuridade, resolver contradição ou suprir eventual omissão do julgado, ou, ainda, conforme admitem doutrina e jurisprudência, corrigir evidente erro material na decisão embargada.
Portanto, não vislumbro qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença combatida, mas sim um mero inconformismo da parte embargante, de modo que as irresignações apontadas não merecem ser acolhidas, haja vista não estarem presentes os requisitos dos art. 1022 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
17/03/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 14:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/01/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
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07/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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07/01/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 01:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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