TRF1 - 1072086-68.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 23:07
Juntada de Informação
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27/06/2025 10:43
Juntada de Informação
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26/06/2025 08:05
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:22
Juntada de apelação
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30/05/2025 09:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072086-68.2020.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANA em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (id 2154133617), sob o fundamento de que a sentença estaria maculada por omissões.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No entanto, verifico que as embargantes visam discutir o acerto da sentença prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a sentença combatida apreciou de modo suficiente as teses arguidas pelas partes, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1].
Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada.
Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) -
21/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:21
Juntada de embargos de declaração
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06/11/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 19:43
Juntada de manifestação
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05/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 18:22
Cancelada a conclusão
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05/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:53
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 12:43
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 20:07
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 00:31
Juntada de outras peças
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03/06/2022 23:57
Juntada de manifestação
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03/06/2022 23:33
Juntada de réplica
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01/06/2022 14:18
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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03/05/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2021 18:08
Juntada de contestação
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10/03/2021 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:58
Conclusos para despacho
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21/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2020 06:10
Juntada de aditamento à inicial
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22/12/2020 01:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2020 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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