TRF1 - 1019824-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019824-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000646-68.2023.8.27.2720 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMIVAL MAURICIO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVILASIO ALMEIDA ASSUNCAO - TO7745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019824-93.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 425825800 - Pág. 144) que acolheu parcialmente os pedidos da inicial e concedeu pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses.
O pedido de pensão decorreu do óbito de MARIA EUNICE DE ANDRADE, ocorrido em 26/07/2020 (ID 425825800 - Pág. 19).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 425825800 - Pág. 240), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que comprovou satisfatoriamente sua condição de companheiro da instituidora do benefício, com base em documentos de fé pública e prova testemunhal colhida em audiência, apontando a existência de união estável por mais de 40 anos.
Alegou que o juízo sentenciante desconsiderou os elementos probatórios que demonstravam a convivência duradoura com a falecida e limitou injustificadamente o benefício ao prazo de quatro meses com base exclusivamente na data de documentos específicos.
Requereu a concessão do benefício de pensão por morte rural como segurado especial, na modalidade vitalícia.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019824-93.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
O artigo 77 da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, estabelece: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A.
Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Assim, conforme dispõe o art. 77, §2º, inciso V, b, da Lei nº 8.213/91, se o óbito do segurado cônjuge ou companheiro ocorrer sem que tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do falecimento, o benefício de pensão por morte será devido por apenas 4 (quatro) meses.
Por outro lado, caso estejam preenchidos ambos os requisitos – número mínimo de contribuições e tempo mínimo de convivência –, o benefício será devido conforme a idade do dependente à data do óbito, nos moldes da alínea "c" do mesmo dispositivo legal.
No caso concreto, o óbito de MARIA EUNICE DE ANDRADE, instituidora da pensão por morte, ocorreu em 26/07/2020, data em que já vigorava a redação dada pela Lei nº 13.135/2015 ao art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Consta nos autos que à parte autora foi concedido judicialmente o benefício de pensão por morte, com duração limitada a 4 (quatro) meses, em razão da constatação de que a união estável teve início em período inferior a dois anos antes do falecimento da segurada.
A parte autora não impugna a existência dessa limitação legal, mas busca sua revisão judicial, ao sustentar que conviveu com a instituidora do benefício por mais de 40 (quarenta) anos, conforme declarou e documentou nos autos, de modo que a limitação temporal imposta não refletiria a realidade fática.
Alegou, ainda, que o conjunto probatório constante nos autos, composto por documentos de fé pública e prova testemunhal, comprovaria a união estável duradoura e contínua com a falecida.
A esse respeito, assim deliberou a sentença recorrida (ID 425825800 - Pág. 148, transcrição com parágrafos recuados e sem os destaques do original): “(...) Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No caso, verifica-se que os únicos documentos comprobatórios da união estável do autor e da falecida estão datados de 21/02/2020 (evento 1, DECL12 e DECL1) e a prova testemunhal colhida em audiência (evento 32) não informou há quanto tempo o casal convivia em união estável, de forma que somente é possível considerar a data dos documentos supracitados.
Assim, tem-se que a união estável iniciou em menos de 2 (dois) anos do óbito da segurada, aplicando-se, ao caso, o art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício apenas por 4 (quatro) meses à parte autora. (...)”.
Com efeito, o autor apresentou, como início de prova material, declarações firmadas em 21/02/2020 (ID 425825800 - Pág. 34-36), nas quais ele e a instituidora afirmaram manter união estável.
Foram igualmente acostados documentos que indicam a coincidência de domicílio (ID 425825800 - Pág. 38).
Em audiência (ID 425825800 - Pág. 141), testemunhas relataram a existência da união estável entre o casal, embora sem especificar o período de convivência.
Em sede recursal, a parte autora apresentou escrituras públicas declaratórias subscritas por terceiros (ID 425825800 - Pág. 256-261), inclusive por testemunha que já havia prestado depoimento na audiência de instrução e julgamento.
Os documentos, lavrados em 15 e 17 de abril de 2024, após o falecimento da instituidora, contêm declarações no sentido de que a união estável teria se iniciado em 1992.
Entretanto, não houve demonstração documental de que a união estável teve início antes da data de 21/02/2020, sendo essa a única data segura firmada por declaração das próprias partes.
As testemunhas ouvidas em juízo, embora tenham afirmado a convivência do casal, não precisaram de forma objetiva o início da união estável, o que impede que essa data seja considerada anterior à prova escrita existente nos autos.
A mencionada norma previdenciária é expressa ao determinar que, na hipótese, o benefício de pensão por morte será devido por apenas 4 (quatro) meses quando a união estável tiver sido iniciada em período inferior a dois anos da data do óbito do segurado instituidor.
Adicionalmente, o §2º-C do mesmo dispositivo excepciona essa limitação somente nas hipóteses em que o óbito decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o que não foi alegado nem comprovado nos autos.
Não há nos autos comprovação de que o óbito tenha decorrido de qualquer das causas legalmente previstas para afastamento da limitação temporal.
Dessa forma, a sentença que fixou a duração do benefício por 4 (quatro) meses está em consonância com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1019824-93.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000646-68.2023.8.27.2720 RECORRENTE: EMIVAL MAURICIO DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº 13.135/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO.
RESTRIÇÃO TEMPORAL DE QUATRO MESES MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença (ID 425825800 - Pág. 144) que acolheu parcialmente os pedidos da inicial e concedeu pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses.
O pedido de pensão decorreu do óbito de MARIA EUNICE DE ANDRADE, ocorrido em 26/07/2020 (ID 425825800 - Pág. 19).
A parte autora alegou dependência econômica da falecida, na condição de companheiro. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
Conforme dispõe o art. 77, §2º, inciso V, b, da Lei nº 8.213/91, se o óbito do segurado cônjuge ou companheiro ocorrer sem que tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do falecimento, o benefício de pensão por morte será devido por apenas 4 (quatro) meses.
Por outro lado, caso estejam preenchidos ambos os requisitos – número mínimo de contribuições e tempo mínimo de convivência –, o benefício será devido conforme a idade do dependente à data do óbito, nos moldes da alínea "c" do mesmo dispositivo legal. 4.
No caso concreto, o óbito de MARIA EUNICE DE ANDRADE, instituidora da pensão por morte, ocorreu em 26/07/2020, data em que já vigorava a redação dada pela Lei nº 13.135/2015 ao art. 77 da Lei nº 8.213/91.
Consta nos autos que à parte autora foi concedido judicialmente o benefício de pensão por morte, com duração limitada a 4 (quatro) meses, em razão da constatação de que a união estável teve início em período inferior a dois anos antes do falecimento da segurada. 5.
A norma é expressa ao determinar que, na hipótese, o benefício de pensão por morte será devido por apenas 4 (quatro) meses quando a união estável tiver sido iniciada em período inferior a dois anos da data do óbito do segurado instituidor.
Adicionalmente, o §2º-C do mesmo dispositivo excepciona essa limitação somente nas hipóteses em que o óbito decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o que não foi alegado nem comprovado nos autos. 6.
Não há nos autos comprovação de que o óbito tenha decorrido de qualquer das causas legalmente previstas para afastamento da limitação temporal.
Dessa forma, a sentença que fixou a duração do benefício por 4 (quatro) meses está em consonância com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios. 7.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
07/10/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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