TRF1 - 1004232-78.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
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26/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1004232-78.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FREDSON LUIZ GOMES CORREIA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSS FEIRA DE SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREDSON LUIZ GOMES CORREIA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FEIRA DE SANTANA, buscando a análise do pedido de concessão de benefício por incapacidade, protocolado em 05/11/2024.
Na petição inicial, acompanhada dos documentos pertinentes, a impetrante afirmou que, em 05/11/2024, solicitou administrativamente a concessão de benefício por incapacidade mas até a data da petição não obteve resposta.
Fundamentou a petição no art. 5º, LXIX, da CF; no art. 49 da Lei nº 9.784/199, que fixou em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para análise dos requerimentos administrativos e na jurisprudência reiterada do TRF4 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL:50016182920184047205 e REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50041842220164047107).
Alegou que o “fumus boni iuris” reside na probabilidade do direito, evidenciada pelo excesso de prazo e o “periculum in mora” reside no caráter alimentar do benefício.
Deferida a medida liminar (2179877700).
Nas informações prestadas informou que no dia 08/05/2025 o benefício foi analisado (2188122677 / 2188122815, p. 49 e 50).
Notificado, o MPF manifestou-se pela não intervenção, visto a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (2187035874). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Inicialmente, tenho que não houve perda do objeto da presente ação, vez que a parte impetrada somente apreciou o pleito da impetrante, deferindo o benefício (08/05/2025), em face da concessão da liminar (02/04/2025).
Passo, assim, ao exame do mérito.
Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: "O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença de tais requisitos.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o INSS tem prazo máximo de 45 dias para implementar o benefício requerido, desde que preenchidos os requisitos legais.
Nesta senda, qualquer processo administrativo inconcluso por prazo superior a este período incide em mora injustificada apta a ser corrigida pela via judicial.
No presente caso, a impetrante protocolou seu requerimento de benefício por incapacidade em 05/11/2024 ( 2172144600), não tendo havido, no entanto, qualquer decisão pela Agência da Previdência Social de Feira de Santana até a data do ajuizamento da ação (15/02/2025 - 2172144700 ).
Ademais, observa-se que os prazos elencados para análise do procedimento administrativo no acordo homologado pelo E.
STF nos autos do RE 1171152 não ultrapassam 90 dias.
Com efeito, embora a autarquia possa deferir ou não o requerimento, não pode deixar o(a) impetrante sem resposta.
Dessa forma, considerando o lapso decorrido entre o protocolo do requerimento administrativo (05/11/2024) e a presente data, tenho que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do pleito administrativo formulado pela parte.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 10029273320194013801, e-DJF1 03/12/2019) Por fim, não há controvérsia acerca do caráter alimentar da verba perseguida, ficando demonstrado o risco de perecimento de direito imediato, de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da medida.
Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as providências a seu cargo visando à conclusão do requerimento administrativo objeto deste writ ." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
III.
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar deferida nestes autos, que determinou à autoridade impetrada que adotasse todas as providências a seu cargo visando à conclusão do requerimento administrativo objeto deste writ .
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimar.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
15/02/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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