TRF1 - 1019389-49.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MANOEL DO SOCORRO DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PA31583 REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em face do INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade.
Brevemente relatado.
Decido.
Acato a emenda da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Indefiro a liminar, pois a controvérsia, para ser dirimida, depende de produção de prova pericial.
Ademais, a qualidade de segurado especial não foi reconhecida na sede administrativa, havendo, pois, controvérsia de natureza fática que deve aguardar o desenrolar da instrução probatória.
Inverto a ordem processual.
Determino a produção de prova pericial (perícia médica).
A parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Deste modo, para realização da perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr.
ANTÔNIO FERREIRA CRUZ (CRM nº 3389) com demais dados arquivados na Secretaria desta Vara.
Inicialmente, fixo os honorários periciais em R$ 350,00, para cada, nos termos da Resolução CJF 305/2014 (art. 28, §1º), a serem pagos na forma por ela estabelecida.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para se desejarem, impugnarem os (as) peritos (as), arguirem o impedimento ou a suspeição, apresentarem quesitos ou complementação dos quesitos deste juízo, bem como indicarem os seus assistentes técnicos; Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação quanto aos (às) peritos (as) nomeado (as), intimem-se os (as) profissionais da nomeação e para indicarem data, hora e local para realização do exame pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, dando-lhe ciência que o laudo deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame.
Apresentados os laudos: 1) efetue-se o pagamento dos honorários periciais; 2) cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), bem como se manifestar sobre o laudo pericial; b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito, c) juntar o parecer do seu assistente técnico; 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o laudo: 3.1) informar eventual aceitação do acordo, caso que os autos serão imediatamente conclusos para sentença; 3.2) Sendo solicitados esclarecimentos por motivo de divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o (a) (s) perito (a) (s) para, no prazo de 15 dias, esclarecer (em) os pontos questionados.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias, a ser contado em dobro para o INSS (art. 183 do CPC).
Acato a emenda da inicial.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
05/05/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056166-24.2024.4.01.3300
Neurides Santos Abreu Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samuel Maia Lordelo Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 14:50
Processo nº 1095211-26.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Gutemberg Recife
Advogado: Henio Viana Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2024 21:14
Processo nº 1031709-41.2023.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Galileu Mundim Gomide
Advogado: Carmem Lucia Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 09:15
Processo nº 1071692-02.2022.4.01.3300
Irene Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2025 21:54
Processo nº 1007687-27.2024.4.01.3000
Lidiane Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Mattos Cunha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 16:01