TRF1 - 1003486-44.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:51
Juntada de Informação
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21/07/2025 06:51
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EXPEDITA LIMA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:42
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003486-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002272-41.2016.8.10.0037 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EXPEDITA LIMA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARCISO AIRES AFONSO FILHO - MA9838 RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003486-44.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 400044155 - Pág. 168).
O pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 06/07/2014 (ID 400044155 - Pág. 44).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 400044155 - Pág. 177), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que não houve comprovação da união estável entre a autora e o instituidor da pensão, por ausência de provas materiais contemporâneas aos fatos, e que a existência de filhos em comum não configura, por si só, demonstração de convivência pública, contínua e duradoura.
Sustentou que os documentos apresentados são unilaterais, extemporâneos e insuficientes para caracterizar a união estável, nos moldes exigidos pela legislação vigente à época dos fatos e pela jurisprudência dominante.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 400044155 - Pág. 185). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003486-44.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do caput dos arts. 2º, 3º, 201 e 202 da IN PRESI/INSS 128/2002, quanto à obrigatoriedade da filiação do trabalhador rural (empregado ou segurado especial) ao RGPS e da necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural ao tempo do óbito, conforme transcrição adiante (original sem destaque): Art. 2º.
Filiação é o vínculo que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que para ela contribuem, do qual decorrem direitos e obrigações. § 1º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição ao RGPS. § 2º Não gera filiação obrigatória ao RGPS o exercício de atividade prestada de forma gratuita ou o serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º.
São segurados obrigatórios os filiados ao RGPS nas categorias de empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial.
Art. 201.
Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.
Art. 202.
Para o segurado especial que contribui facultativamente, o período de carência é contabilizado para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, podendo, inclusive, ser somado a períodos urbanos.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, gerador da pensão, ocorrido em 06/07/2014 (ID 400044155 - Pág. 44), e requerimento administrativo apresentado em 10/02/2016, com alegação de dependência econômica (ID 400044155 - Pág. 52).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 400044155 - Pág. 78), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez rural até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
Foi apresentada a seguinte documentação: documentos pessoais das filhas em comum, nascidas em 1976 e 1980 (ID 400044155 - Pág. 36-38), certidão de óbito do instituidor (ID 400044155 - Pág. 44), em que consta ao registro de que convivia em união estável com a parte autora.
Não houve tomada de prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento, tendo sido declarada preclusa a produção probatória pelo juízo originário (ID 400044155 - Pág. 122).
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar a união estável e a qualificação como companheira da parte autora.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Os documentos apresentados, considerados em conjunto, configuram o início razoável de prova material da atividade campesina e trabalho rurícola.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção do benefício de pensão por morte à parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e mantenho a sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte rural.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1003486-44.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002272-41.2016.8.10.0037 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EXPEDITA LIMA FERREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 400044155 - Pág. 168).
O pedido de pensão decorreu do óbito de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 06/07/2014 (ID 400044155 - Pág. 44).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 06/07/2014 (ID 400044155 - Pág. 44), e requerimento administrativo apresentado em 10/02/2016, com alegação de dependência econômica (ID 400044155 - Pág. 52).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme INFBEN (ID 400044155 - Pág. 78), que comprovou o recebimento de aposentadoria por invalidez rural até o óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: documentos pessoais das filhas em comum, nascidas em 1976 e 1980 (ID 400044155 - Pág. 36-38), certidão de óbito do instituidor (ID 400044155 - Pág. 44), em que consta ao registro de que convivia em união estável com a parte autora.
Não houve tomada de prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento, tendo sido declarada preclusa a produção probatória pelo juízo originário (ID 400044155 - Pág. 122). 6.
O acervo documental anexado aos autos é idôneo a comprovar a união estável e a qualificação como companheira da parte autora.
A dependência econômica, portanto, é absoluta, nos termos da Tese 226 da TNU.
O conjunto probatório apresentado demonstrou de forma suficiente a condição de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) e o direito da parte autora ao benefício pleiteado. 7.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção de pensão por morte rural à parte autora. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS não provida.
Manutenção da sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte rural.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/05/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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12/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de EXPEDITA LIMA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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01/03/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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