TRF1 - 1006185-93.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006185-93.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS CARVALHO SANTANA - BA70884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com aquele dispositivo constitucional, a assistência social consiste numa política voltada à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Esse artigo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
Tal regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001), que assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A.
Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que, para a concessão do benefício pleiteado, reclama-se que a parte autora: a) seja portadora de deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, a perícia médica (Id. 2175942551) constatou que a autora é portadora de “F31 – transtorno afetivo bipolar (relatório médico não especificou o subtipo)”.
De acordo com o Expert, a parte autora possui incapacidade parcial e temporária, com previsão de recuperação em 180 dias (QUADRO IV.1, IV.3 e IV.4).
Nesse quadro, verifico que não se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido pelo § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.792/93, transcrito acima.
Com efeito, o estado clínico da autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não deve, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Friso que as partes não demonstraram vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir.
Dessa forma, não comprovado o impedimento de longo prazo, e uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial possuem caráter cumulativo, desnecessária a análise da miserabilidade do núcleo familiar.
No que concerne ao pedido de indenização, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já firmou o entendimento de que o INSS tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência, de maneira que a mera negativa do benefício pleiteado ou a demora na sua concessão não importa em dano moral: APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
DISPENSA.
PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019). 2.
No que se refere à pretensão do autor da condenação do INSS em danos morais, cabe salientar que não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017, entre outros).
Logo, não merece reparo a sentença no ponto. 3.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 4.
Apelação do autor não provida e, de ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STF (item 3). 5.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Majoração dos honorários ora fixados para o autor para R$1050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita. (TRF1.
Apelação Cível nº 0000644-83.2017.4.01.3814.
Relator: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA.
Publicação: e-DJF1 20/07/2020).
Além disso, no caso dos autos, não há prova de que o indeferimento do benefício tenha causado abalo moral, nem violação à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito de personalidade do autor, a justificar a reparação pretendida.
A natureza alimentar do benefício, por si só, não basta para configurar lesão extrapatrimonial, sendo que o eventual prejuízo econômico deve ser reparado através do pagamento de eventuais parcelas que a parte deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura. -
23/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:03
Juntada de contestação
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23/04/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:24
Juntada de laudo de perícia social
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20/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:53
Juntada de laudo de perícia médica
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24/02/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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10/12/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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