TRF1 - 1008108-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1008108-35.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BARBOSA - CPF: *17.***.*27-91 (AUTOR)
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23/05/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 14:06
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2025 21:18
Juntada de manifestação
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19/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/02/2025 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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