TRF1 - 1009356-36.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES MONTALVAO em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1009356-36.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR RODRIGUES MONTALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
23/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR RODRIGUES MONTALVAO - CPF: *40.***.*77-87 (AUTOR)
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23/05/2025 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/05/2025 13:38
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES MONTALVAO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/04/2025 22:21
Juntada de emenda à inicial
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19/03/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/02/2025 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/02/2025 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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