TRF1 - 1004399-51.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:05
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 04:52
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 20:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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16/06/2025 16:21
Decorrido prazo de MASOLENE COELHO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1004399-51.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MASOLENE COELHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI - TO5792-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o INSS, objetivando o recebimento de parcelas de auxílio-doença referentes ao período de 03 de maio de 2023 a 09 de junho de 2023.
Alega o autor que, embora tenha recebido o benefício até 02 de maio de 2023 (NB 31/641.844.708-9), permaneceu incapacitado para o trabalho até a data de 09 de junho de 2023, conforme comprova a documentação médica apresentada.
Foi realizada pericial, cuja conclusão foi favorável ao pleito autoral.
Citada, a parte ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A perícia judicial realizada em 26/06/2024 confirmou o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), e concluiu expressamente que o autor esteve incapacitado para o trabalho no período de 12/12/2022 até junho/2023, fixando como data provável de cessação da incapacidade o referido mês de junho de 2023.
Dessa forma, a perícia corrobora integralmente os documentos médicos particulares acostados à inicial.
Em contestação, o INSS sustentou a ausência de incapacidade atual, mas não refutou a existência de incapacidade pretérita no período reclamado.
Reconheceu, inclusive, que o benefício foi concedido até 02/05/2023, sem adentrar na análise da extensão da incapacidade até 09/06/2023.
Além disso, não comprovou o pagamento administrativo das parcelas referentes ao período residual requerido.
Portanto, constata-se que o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho no período postulado de 03/05/2023 a 09/06/2023.
Sendo assim, faz jus ao recebimento das parcelas do benefício de auxílio incapacidade temporária referentes a esse intervalo.
Nesse cenário, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe.
O pagamento das parcelas atrasadas será feito na via judicial, por meio de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), a ser expedida após o trânsito em julgado da sentença.
Por se tratar de condenação de débito de natureza previdenciária relativo a período posterior a 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC, acumulada mensalmente desde a data em que parcelas devidas deveriam ter sido pagas.
Os cálculos das parcelas devidas deverão ser elaborados pela parte autora. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para: a) reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período de 03/05/2023 a 09/06/2023, com RMI fixada em R$ 3.486,25; b) condenar o INSS a pagar as parcelas devidas relativas ao referido período, na forma da fundamentação acima.
O pagamento será feito por meio RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado da presente sentença.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação desta sentença via sistema eletrônico. 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar a parte autora para apresentação/elaboração dos cálculos atualizados de liquidação.
Elaborados os cálculos, intimar a parte ré para manifestação.
Não havendo impugnação, expedir a RPV; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
27/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MASOLENE COELHO DA SILVA - CPF: *80.***.*52-91 (AUTOR)
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27/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 22:06
Juntada de contestação
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09/12/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 09:24
Juntada de manifestação
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06/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MASOLENE COELHO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/06/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/04/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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