TRF1 - 1004589-88.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:10
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de VALENTINA SANTOS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 08:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004589-88.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A V.
S.
D.
S., menor impúbere representada por sua genitora BRUNA FARIAS DOS SANTOS, ambas qualificadas na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, objetivando a concessão de provimento que determine “a imediata marcação da perícia médica, em período não superior a 45 dias, nos termos do acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social, já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152 Santa Catarina”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Sustenta a impetrante que formulou o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC, protocolado sob nº 129075933 em 15/03/2025.
Alega que o agendamento da avaliação social foi realizado para o dia 10/06/2025, e o da perícia médica para o dia 12/08/2025, datas que extrapolam o prazo máximo de 45 dias estipulado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS.
Sustenta que tal demora viola os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, além de gerar prejuízos materiais e morais.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2180637693-2180637718.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações das autoridades impetradas (ID 2180954666).
Em parecer (ID 2181566477), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança pleiteada, ressaltando que o caso em análise retrata problema recorrente de demora injustificada na apreciação de requerimentos administrativos pelo INSS.
Citou medidas institucionais já adotadas para combater essa morosidade, como a propositura de Ação Civil Pública e o acordo homologado no STF, que fixou prazos máximos para a conclusão dos processos e realização de perícias.
Argumentou que a dilação temporal excessiva afronta o direito fundamental à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
O Gerente-Executivo do INSS em Macapá/AP prestou informações nos autos (ID 2181745879).
Reconheceu a pendência do requerimento administrativo, justificando que o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 somente se inicia após a conclusão da instrução processual, o que ainda não teria ocorrido por ausência das avaliações exigidas.
Alegou que os agendamentos respeitam ordem cronológica em sistema digital (GET) e que o adiantamento da perícia configuraria privilégio indevido.
Informou ainda que há greve de peritos médicos e que o INSS não possui competência legal para antecipar ou alterar as perícias médicas federais, nos termos da Lei nº 14.261/2021.
Com as informações, veio aos autos o documento de ID 2181746050.
A Coordenação Regional da Perícia Médica Federal no Norte e Centro-Oeste, em informações (ID 2182230907) confirmou que a perícia médica da impetrante está agendada para 12/08/2025.
Afirmou que o Departamento da Perícia Médica Federal enfrenta escassez de servidores, especialmente em regiões distantes, o que tem ocasionado longas filas de espera.
Comunicou que há concurso público em andamento, com 250 vagas autorizadas para peritos médicos federais, e reiterou que ações estão sendo tomadas para reduzir os efeitos da deficiência operacional.
A União requereu o seu ingresso no polo passivo do feito (ID 2182522142).
O INSS manifestou-se (ID 2182727852) requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária e da autoridade impetrada.
Argumentou que a perícia médica não está mais sob a estrutura do INSS, conforme disposto nas Leis nºs 13.846/2019 e 14.261/2021, e no Decreto nº 11.356/2023, sendo de competência exclusiva da União, por meio do Ministério da Previdência Social – Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF).
Requereu, alternativamente, a inclusão da União no polo passivo como litisconsorte necessário, bem como a notificação da Procuradoria-Geral da União e a restituição de prazo para manifestação.
Subsidiariamente, pleiteou ser mantido no feito com direito à intimação de todos os atos e recursos cabíveis. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo INSS (ID 2182727852).
Sem delongas, o art. 10 da Lei nº 14.261/2021 apenas transferiu os cargos de Perito Médico Federal para o quadro do Ministério do Trabalho e da Previdência, sem suprimir do INSS a atribuição de instruir e coordenar processos de concessão de benefícios, bem como de adotar todas as providências necessárias para a realização da perícia médica indispensável à conclusão do requerimento.
Em outras palavras, a legitimidade passiva continua sendo do INSS (gerente-executivo ou superintendente regional, a depender da situação concreta), porque é a autarquia previdenciária quem analisa o mérito do pedido, despacha o processo administrativo, lança o benefício no sistema e pode – por ato interno – requisitar a realização ou remarcação da perícia médica.
Assim, a demora na análise do requerimento ou na providência de atos instrutórios configura omissão imputável ao próprio INSS.
Com o mesmo entendimento, colaciona-se acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
No que tange à legitimidade passiva para ocupar o posto de autoridade coatora em mandados de segurança que visam à análise de benefícios, esta e.
Corte Regional firmou entendimento no sentido que é do Gerente Executivo do INSS a atribuição para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento dos benefícios, razão pela qual é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (...) 5.
Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora. (AMS 1015633-14.2024.4.01.3400, Nona Turma, rel.
Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, PJe 8/4/2025 PAG) G.N.
Assim, rejeito a preliminar formulada.
Na análise do mérito, verifico que pretensão da impetrante não merece acolhimento.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (ID 2180637713), que protocolou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 15/3/2025.
No entanto, não juntou aos autos nenhum outro documento apto a demonstrar que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
Ao contrário disso, o que se nota é que a presente impetração se deu poucas semanas após a apresentação do requerimento administrativo, cuja data de agendamento da perícia (12/8/2025) foi designada razoavelmente para pouco menos de cinco meses após a data do requerimento administrativo (ID 2180637718).
Nesse sentido, este Juízo entende como razoável o prazo de até seis meses entre a data do requerimento administrativo e a realização da perícia médica, especialmente diante da elevada demanda de benefícios protocolados junto ao INSS.
Tal entendimento considera a complexidade logística envolvida na designação de perícias, bem como a limitação de recursos humanos e operacionais das autarquias.
Outrossim, não consta dos autos nenhum elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas.
Ao contrário do que alega o impetrante, verifica-se que seu requerimento administrativo vem sendo regularmente processado, inclusive com a realização da avaliação social designada para 10/6/2025 (ID 2180637715).
Dessa forma, não se constata a alegada omissão da Administração, tampouco excesso de prazo apto a configurar abusividade ou ilegalidade no trâmite do pedido.
Não obstante tudo isso, nos termos da Cláusula Terceira do acordo homologado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, a União assumiu o compromisso de realizar a perícia médica necessária à instrução de processos administrativos previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do agendamento da avaliação, e não da data do requerimento administrativo.
Assim, o referido pacto não fixou prazo para o agendamento da perícia, limitando-se a estabelecer prazo para sua efetivação após tal marco.
Nesse contexto, é juridicamente incorreto exigir que a perícia se realize em até 45 dias contados da data do protocolo do requerimento administrativo, entendimento que desconsidera a realidade estrutural da autarquia previdenciária.
A finalidade do acordo, portanto, foi a de fixar parâmetros objetivos e factíveis para a atuação do INSS, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 15:10
Denegada a Segurança a V. S. D. S. - CPF: *00.***.*89-71 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 15:34
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 15:26
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2025 15:27
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a V. S. D. S. - CPF: *00.***.*89-71 (IMPETRANTE)
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08/04/2025 11:02
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/04/2025 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2025 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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