TRF1 - 1002385-87.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002385-87.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARYANNA KETYLLY SOUSA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANILTON SAMPAIO REIS - PA20734 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta pela MARYANNA KETELLY SOUSA ANDRADE e dirigida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, colimando a concessão de tutela de evidência e de urgência a fim de ser reincorporada ao sistema de cotas PPI (Pretos, Pardos e Indígenas) no Processo Seletivo UFPA 2025, com sua inscrição no curso de Medicina (id 2183276419).
Relata a inicial, em síntese, que realizou a inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio em 2024 (Edita 51, de 2024), para realização de provas nas datas previstas no edital.
Afirma que foi convocada em segunda chamada para ocupar o curso, nas vagas reservadas para candidatos que se inscreveram em cota estudantes de ensino médio em escola pública ou equivalente e pessoas que se autodeclaram negras de cor preta, ou pretas de cor parda, ou pessoas indígenas.
A autora, porém, foi desclassificada por ausência de confirmação de sua autodeclaração pela Comissão de Verificação de Autodeclaração, a qual contesta judicialmente. É o breve relatório.
Vieram-me para decisão.
Decido.
A respeito da tutela de evidência pretendida pela autora, o art. 311, do CPC, preconiza: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Não vislumbro, na espécie, a possibilidade de concessão de tutela de evidência.
O que está em jogo nesta demanda é a legalidade do indeferimento da autodeclaração da candidata firmada pela Comissão de Heteroidentificação, ato administrativo que goza de presunção de legalidade.
Ademais, a soberania da autodeclaração não está firmada em teses de recursos repetitivos ou outras decisões vinculantes, na medida em que o STF, no julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas.
Dessa forma, o quadro não se encaixa nos termos do inc.
II, do art. 311, do CPC.
Na mesma ordem de ideias, não vislumbro a possibilidade de incidência do inc.
IV, do art. 311, do CPC, na medida em que o réu sequer foi ouvido até este momento perfunctório, próprio das tutelas de urgência. É com o que indefiro o pedido de tutela de evidência.
Quanto à tutela de urgência, reputo que estão ausentes os requisitos para sua concessão.
Diz o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entendo que o Judiciário não é dotado de expertise para se imiscuir em decisões técnicas das comissões de heteroidentificação em concursos públicos, matéria afeta ao próprio mérito administrativo.
Dita possibilidade é reservado apenas para casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, incompatível com a situação da autora, cujos traços fenotípicos não acusam, de plano, seu direito a concorrer nas vagas reservadas.
Deferiria uma tutela de urgência se o ato que excluiu estivesse carência desprovido de motivação concreta, sem explicitar as razões desse convencimento.
Porém, dos documentos indexados à inicial, diviso que a autora foi obstada da matrícula por conta da fundamentação genérica de avaliado como pessoa não negra (recursal), conforme se colhe do documento de id 2183281249, fl. 02.
Contudo, tal conclusão deve ser adicionada aos termos do parecer de id 2183281058, o qual indica que a autora foi classificada como não negra, em decorrência de traços da cor de pele e nariz e/ou lábios, sendo tais fundamentos suficientes para respaldar, ao menos neste juízo preliminar, a conclusão da Administração Pública.
Ressalto que a comissão de heteroidentificação deve ser pautada no fenótipo dos candidatos, critério declarado legal pelo STF na ADPF 186 e que até hoje é o melhor encontrado para decidir se a pessoa é vítima de preconceito racial e, por isso, merecedora de vaga da política de ação afirmativa do grupo social que integra (TRF4, AG 5017796-61.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/08/2023).
As imagens encartadas pela autora (id 2183280938) não traduzem uma certeza de seu direito ao enquadramento nas vagas reservadas, de sorte que, ao menos neste juízo preambular, reputo que falece verossimilhança às alegações autorais.
Pontuo, em fecho, que situações experimentadas por outros candidatos não socorrem à autora, porquanto o exame de vagas reservadas deve se dar de forma casuística, à luz das circunstâncias individuais de cada um daqueles que pleiteiam a vaga. É com o que indefiro o pedido liminar.
Decisão.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, indefiro o pedido de tutela de evidência (CPC, art. 311, II e IV) e de urgência (CPC, art. 300).
Defiro a gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §3º).
Não havendo possibilidade de autocomposição, cite-se a ré para oferecer contestação, num prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, III, devendo trazer, no mesmo prazo, os documentos requeridos pela autora em sua petição inicial (item vi, da fl. 19), além de indicar as provas que tenciona produzir.
Arguindo a ré alguma das matérias elencadas nos art. 337 ou art. 350, abra-se vista à autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351), oportunidade na qual já deverá declinar as provas que pretende produzir, de forma justificada.
Após, voltem-conclusos para exame de requerimentos probatórios e saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Não havendo requerimentos probatórios, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I).
Intimem-se.
Altamira/PA, 27 de maio de 2025.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
24/04/2025 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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