TRF1 - 1030475-93.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:36
Juntada de resposta
-
15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 16:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1030475-93.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELMA ALVES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (2155635435).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2174823593), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
Trata-se de perícia realizada por profissional credenciado(a), sendo exigível a especialidade, quando concretamente cabível, apenas em casos excepcionais (alta complexidade clínica ou doença rara), conforme entendimento pacificado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005471-19.2018.4.02.5001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.), circunstância inexistente nos autos.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (49 anos) possuir histórico de diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações – CID E10.9, acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a NELMA ALVES NUNES - CPF: *56.***.*86-68 (AUTOR)
-
27/05/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:55
Juntada de contestação
-
03/04/2025 13:57
Juntada de resposta
-
02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
19/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 11:47
Juntada de laudo médico - não impedimento
-
23/01/2025 16:37
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:01
Perícia agendada
-
13/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
29/10/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001065-11.2025.4.01.3900
Antonio Elivaldo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ricardo de Araujo Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 21:47
Processo nº 1003584-11.2024.4.01.3312
Adiovan Souza Carneiro dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jaiane Alencar Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 14:15
Processo nº 1003722-50.2025.4.01.3309
Jurandi Rodrigues Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 08:15
Processo nº 1004977-30.2022.4.01.3315
Bruna Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2022 17:14
Processo nº 1014908-88.2025.4.01.3400
Moacir de Assis Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Higor Jose da Silva Cravo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:35