TRF1 - 1001115-52.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:03
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001115-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por JONATHAN CRUZEIRO MAGALHÃES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor pleiteia a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como indenização por danos morais, ao argumento de que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seu nome no referido sistema, em razão de dívida no valor de R$ 222,39, registrada como "vencido/prejuízo" em janeiro de 2025.
A parte autora alega que a anotação gerou constrangimento e restrições no acesso ao crédito, ferindo seus direitos de personalidade e caracterizando falha na prestação do serviço.
Pleiteia, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. 2.
A ré, por sua vez, sustenta, inicialmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas repassa os dados ao BACEN, que seria o gestor do sistema.
No mérito, reconhece a existência da dívida, mas alega ausência de ato ilícito e inexistência de qualquer abalo moral decorrente da inscrição. 3.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001. 4.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 5.
Inicialmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva.
As instituições financeiras são as responsáveis legais pelo envio dos dados ao sistema SCR, e lhes incumbe o dever de correção, atualização e exatidão das informações.
Assim, a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo é evidente.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 6. É consolidado o entendimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 7.
Ademais, o microssistema consumerista consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. 8.
No presente caso, o autor alega que seu nome permaneceu indevidamente registrado no SCR indevidamente, por ausência de notificação prévia. 9.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 10.
A disciplina normativa do SCR encontra-se estabelecida, entre outras normas, na Lei nº 12.414/2011, especialmente em seu art. 3º, que explicita que o cadastro tem por objetivo subsidiar os agentes financeiros na avaliação da situação econômica dos clientes, permitindo-lhes, de forma mais precisa, mensurar o risco da operação de crédito e definir, de maneira proporcional, a taxa de juros aplicável. 11.
Relevante destacar que o fornecimento de dados ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, abrangendo tanto informações positivas quanto negativas relativas às operações de crédito — inclusive empréstimos regularmente contratados e adimplentes.
A Resolução CMN nº 5.037/2022 reforça essa obrigatoriedade, esclarecendo que a inclusão de tais informações no sistema não possui caráter desabonador, mas exclusivamente gerencial, voltado à mitigação de riscos no âmbito da concessão de crédito. 12.
Ademais, o SCR é um sistema de acesso restrito, disponível apenas ao próprio consumidor e às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, não se prestando à divulgação pública de inadimplementos.
Nesse sentido, não se confunde com os cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou Serasa, que promovem publicidade a terceiros quanto à existência de dívidas inadimplidas. 13.
Diante disso, a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inserção de dados no SCR não configura, por si só, qualquer violação ao ordenamento jurídico, tampouco enseja o reconhecimento de dano moral.
Isso porque não há exposição pública do nome do consumidor, nem imputação de inadimplemento, não sendo possível cogitar de abalo à honra objetiva ou subjetiva. 14.
Importa ressaltar que a controvérsia posta nos autos não versa sobre eventual inexatidão das informações constantes no SCR, tampouco sobre o fornecimento indevido de dados pessoais a terceiros sem consentimento.
A parte autora não impugna o conteúdo das anotações, limitando-se a alegar, de forma genérica, pretenso abalo moral em decorrência da inserção no sistema. 15.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de que o cadastro da parte autora contenha informações sobre operações de crédito encerradas há mais de cinco anos, em afronta ao disposto no art. 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tampouco há elementos que indiquem a utilização indevida do sistema para finalidades diversas daquelas expressamente previstas em lei. 16.
A alegação de que a inclusão no SCR resultou em negativa de crédito à autora não encontra respaldo probatório nos autos.
Ainda que houvesse recusa de concessão de crédito, tal fato, por si só, não configura conduta ilícita ou ensejadora de reparação moral, uma vez que inexiste obrigação legal imposta às instituições financeiras de conceder crédito a todo requerente. 17.
Por fim, análise do documento ID 2187606974 revela que o autor possui outras inscrições no campo “prejuízo” do SCR, relativas a dívidas com outras instituições financeiras.
Assim, ainda que se considerasse indevida a anotação pela CAIXA, o pedido indenizatório não poderia ser acolhido, em razão da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 19.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 25. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 26. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JATAÍ-GO -
08/07/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:17
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:34
Juntada de impugnação
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30/06/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001115-52.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:05
Juntada de contestação
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17/06/2025 17:29
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001115-52.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN CRUZEIRO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR - GO45251, GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791, TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO - GO30863 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2025 18:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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