TRF1 - 1018156-84.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 19:25
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:10
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018156-84.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL CAMPOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SAMUEL CAMPOS SANTOS GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - (OAB: BA18908) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:35
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:37
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018156-84.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL CAMPOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR - BA18908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ao argumento de existência de contradição na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 2170574342).
Alega a Embargante (ID 2173981135) que a decisão judicial foi contraditória ao conceder o benefício por incapacidade permanente quando o laudo médico pericial concluiu pela incapacidade temporária. É o relatório necessário.
Decido.
Nos termos do art.1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judiciária para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Não obstante as alegações da Embargante, vale destacar que, embora o médico perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária do Autor, condicionou a reversão do seu quadro incapacitante ao sucesso de novo transplante de córnea.
Assim, considerando que o Autor possui cegueira legal em ambos os olhos (CID: H54.0) e ceratocone (CID: H18.6), bem como o fato de que já realizou transplante de córnea anteriormente, tendo havido rejeição, forçoso reconhecer, diante das circunstâncias, o caráter permanente da sua condição.
Dessa forma, não há na sentença o vício apontado, não carecendo nenhuma correção por tal motivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, ante a inexistência de vícios na sentença a serem sanados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:25
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 16:01
Juntada de Informações prestadas
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22/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:24
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL CAMPOS SANTOS - CPF: *42.***.*15-42 (AUTOR)
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03/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:09
Juntada de manifestação
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15/01/2025 22:03
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:31
Juntada de laudo pericial
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de SAMUEL CAMPOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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