TRF1 - 1017669-17.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017669-17.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAUTO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIVA DOS SANTOS VIANA - BA50631 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do extrato de dossiê previdenciário, que atesta que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade temporária até 04/07/2023.
Quanto à incapacidade, esta também se encontra presente.
Em resposta oferecida a este Juízo (ID 2178068011), o Perito afirmou que a parte autora apresenta sequela de polineuropatia inflamatória motora aguda /síndrome de Guillain-Barré (CID 10-G61.0), evidenciada por relatórios e exames médicos desde fevereiro de 2022.
Asseverou o expert que se trata de incapacidade laboral total e permanente para as atividades típicas e habituais da parte autora.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
De fato, o benefício por incapacidade permanente será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição.
A concessão do benefício por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.
Saliente-se que o termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve corresponder à data da cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária ocorrida em 04/07/2023, uma vez demonstrado que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente.
Em linhas de conclusão, cabe salientar que o segurado em gozo de benefício por incapacidade permanente está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Além, do mais, a parte demandante também faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, conforme requerido na inicial, vez que o perito foi categórico ao atestar que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício por incapacidade permanente em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada, nos termos de instrumento processual hábil a tal finalidade cuja previsão se encontra no art. 4º da Lei 10.259/2001.
CONCLUSÃO Mercê do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte Autora e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas desde a data imediatamente posterior à cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 04/07/2023, com acréscimo de 25% (art. 45, Lei 8213/91), com DIP em 01/05/2025, acrescidas de juros e correção monetária, como preconizado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
No mais, concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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