TRF1 - 1019785-93.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019785-93.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA SOARES GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA CORREIA DE AMORIM - BA52766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
A aposentadoria por idade é benefício regido pelo art. 48 e seguintes da lei 8.213/91, e será devida ao segurado que cumprir a carência exigida por lei, e atingir 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade, se mulher.
Esses limites, nos termos do § 1o do artigo 48, “são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres”, sendo esses trabalhadores rurais empregados, prestadores de serviços, eventuais, avulsos e segurados especiais.
Nos termos da legislação, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado inclusive, o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 do R.
G.
P.
S.
O tempo de trabalho a ser comprovado deve ser equivalente à carência exigida para a concessão do benefício.
O artigo 142 estabelece regra de transição, segundo a qual, a carência das aposentadorias por idade, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana anteriormente a 24 de julho de 1991 e para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, obedecerá à tabela apresentada, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de implementação das condições necessárias é o ano em que a parte completou a idade mínima.
Nos termos do art. 39, caput e inciso I, o segurado especial que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento e pelo número de meses equivalente ao período de carência terá direito ao benefício.
Concedendo o mesmo favor legal, o art. 48, §§ 1º e 2º dispõe que os trabalhadores rurais empregados, em caráter eventual sem relação de emprego, avulsos ou segurados especiais, devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Ou seja, no caso de trabalhadores rurais, o cumprimento da “carência” ocorre pela comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Assim, é possível concluir que do segurado trabalhador rural não são exigidas contribuições, mesmo após o advento da lei 8.213/91.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
No entanto, para que possam ser dispensados do efetivo recolhimento das contribuições, os trabalhadores rurais também devem comprovar “efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”.
A expressão “imediatamente” significa um período não superior aos lapsos de tempo previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, como períodos de graça, em que o segurado mantém todos os direitos previdenciários, mesmo sem exercer qualquer atividade laborativa que o vincule obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
De seu turno, a expressão “anterior ao requerimento” quer significar, em atenção ao instituto do direito adquirido, anterior ao implemento da idade mínima exigida para o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. É que, se houve trabalho rural por tempo equivalente à carência até o segurado completar a idade mínima exigida por lei, ainda que pare de trabalhar e, por exemplo, cinco anos após, requeira o benefício, terá direito adquirido, sendo o requerimento apenas um pressuposto para o exercício desse direito.
Ressalte-se que, segundo a própria Constituição da República, o sistema previdenciário é, em sua essência, contributivo.
O legislador não está obrigado a conceder, ao trabalhador rural, a aposentadoria rural por idade sem recolhimento de contribuições.
Da mesma forma que a Lei pode dispensar a exigência do recolhimento de contribuições, também pode exigir a comprovação de trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Se de um lado, na linha do princípio contributivo, a lei permite ao trabalhador rural a obtenção da aposentadoria rural por idade, mediante o recolhimento de determinada quantidade de contribuições.
Permite, também, a obtenção do mesmo benefício, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições, desde que fique comprovado o exercício de atividades rurícolas, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, durante determinado prazo.
Como se trata de uma alternativa concedida pelo legislador positivo, que dispensa o recolhimento de contribuições sociais, pode a Lei exigir a prova do exercício de atividades rurícolas, não em qualquer época, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Assim, ainda que a jurisprudência haja firmado o entendimento acerca da não simultaneidade dos requisitos da idade e da carência (número de contribuições necessárias) para a concessão da aposentadoria por idade, não há como aplicá-lo à concessão da aposentadoria rural por idade, quando esta é feita independentemente do recolhimento de contribuições.
O artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666, de 2003, só se aplica às hipóteses em que a aposentadoria por idade está vinculada à prova do recolhimento de contribuições.
Confira-se: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (destaquei).
A prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2.
Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3.
Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos. (Resp 509.323/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves) O rol dos documentos previsto pelo artigo 106 da Lei n.º 8.213, de 1991, para comprovação do exercício da atividade rural, é meramente exemplificativo, pois outros documentos idôneos são admitidos para fazer prova da atividade.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. É necessária, entretanto, a apresentação de documentos contemporâneos à atividade laborativa como trabalhador rural, ou seja, devem ter sido produzidos à época do período que se pretende ver reconhecido.
Entre dois documentos, presume-se a continuidade do trabalho rural, não sendo necessário que a parte apresente um documento para cada ano que pretende ver reconhecido.
Basta que apresente um documento no início e um no final do período pretendido.
No entanto, caso tenha havido trabalho urbano entre documentos, não há presunção de continuidade, sendo cada período de trabalho rural (o anterior e o posterior ao trabalho urbano) analisado individualmente.
Em regra, esses documentos devem estar em nome do requerente, sendo admitidas exceções.
No caso de trabalhadoras mulheres, enquanto solteiras, são admitidos documentos em nome de seus pais e, quando casadas, em nome de seus cônjuges.
Em que pese a igualdade garantida entre homens e mulheres, era e ainda é costume no país, principalmente em comunidades rurais, que o homem seja responsável pela administração da vida familiar.
Assim, a trabalhadora mulher não deve ser prejudica pela ausência de documentos em seu nome.
Já no caso de trabalhadores homens, quando menores, são admitidos documentos em nome de seus pais.
A partir da maioridade, é razoável que o trabalhador homem já tenha documentos em seu nome que comprovem o trabalho rural, e.g. o certificado de alistamento militar.
Documentos em nome de terceiros não apresentam nenhum liame direto com qualquer atividade da parte autora, não constituindo início de prova de atividade rural.
O caso concreto poderá justificar outras exceções.
Diversos documentos podem ser considerados início de prova material.
Em regra, são utilizados documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola devidamente registrados, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura.
Não são admitidos documentos referentes à propriedade rural que, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Já a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não possui valor como início de prova material, pois - além de não estar homologada pelo INSS, conforme prevê o art. 106, § único, III, da Lei 8.213/91, e nem mesmo pelo Ministério Público - não é contemporânea aos fatos que pretende comprovar.
Da mesma forma, declarações de terceiros, também por não serem contemporâneas aos fatos, são equivalentes à prova testemunhal, e devem ser produzidas no processo.
Ainda, fichas ou livros escolares ou médicos, bem como, fichas de pagamentos mensais ao sindicato não são documentos idôneos à constituição de início de prova material, vez que não são submetidos ao contraditório e não são revestidos das formalidades mínimas a lhes atribuir força probante.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não sendo considerado julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1. É da natureza do Direito Previdenciário a proteção do beneficiário.
Portanto, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais do seu pleito.
Precedentes. 2.
Agravo Regimental não provido. (gRg no REsp 1397888 / RS.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
Contando a parte autora com 55 anos de idade em 2014, conclui-se, conforme exige o art. 48 da Lei 8.213/91, que o requisito etário foi atendido.
De início, verifico que nos autos nº 0000024-74.2016.4.01.3307, já houve a análise do tempo de serviço rural prestado pela parte autora, ocasião que foi afastada a qualidade de segurada especial durante o período necessário ao preenchimento da carência.
Conforme extrai-se da decisão anterior, a autora trabalhou até 2009 na reciclagem em São Paulo.
Além disso, restou demonstrado que a autora só retornou para a Barra do Choça há cerca de 5 meses (da data da entrevista administrativa), sendo que antes do retorno ficou em São Paulo também por aproximadamente 5 meses, cuidando do seu cônjuge.
Deste modo, não é possível reconhecer o exercício da atividade rural da requerente em regime de subsistência familiar até o ano de 2009, em razão de ter-se operado a coisa julgada.
Pois bem.
Para comprovar o exercício da atividade rural, apresentou documentos, dentre os quais, nos termos da fundamentação, deve ser considerada a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com registro em 2015; certidão de inteiro teor de nascimento, em que o companheiro da autora é qualificado como lavrador (1999); vínculos de trabalhador agropecuário registrados no CNIS da autora durante 15/15/2012 a 11/01/2013, 16/06/2014 a 12/01/2015 e 11/05/2022 a 12/07/2022.
Considerando o início de prova documental produzida, reconheço o exercício de trabalho rural durante o período de 2015 até 2022 como trabalhadora rural segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91.
O tempo de labor rural reconhecido corresponde a aproximadamente 8 anos de carência.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, qual seja, de 180 meses.
No que tange à prova oral colhida em audiência, em que pese favorável à parte autora, não pode ser, isoladamente, utilizada para comprovação das alegações (PROCESSO: REsp 1307950 MG 2012/0021293-2; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Publicação: DJe 18/04/2013; Julgamento: 11 de Abril de 2013; Relator: Ministra ELIANA CALMON).
No mesmo sentido é a Súmula 149 do STJ.
Portanto, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência, não há como reconhecer o direito da parte autora à percepção de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, apreciando o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e reconhecer o período de 2015 até 2022 como efetivo exercício de atividade rural pela autora e determinar a averbação pelo INSS no CNIS da autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. -
23/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a NEUZA SOARES GONCALVES - CPF: *31.***.*67-45 (AUTOR)
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14/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:16
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 12:26
Juntada de informação
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26/03/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:40, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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05/02/2025 23:18
Juntada de contestação
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09/12/2024 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 07:02
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/12/2024 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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