TRF1 - 1003899-20.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:28
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:31
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003899-20.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDIRA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2184206779) atesta claramente que, embora a parte demandante possua síndrome do túnel do carpo (CID: G560), não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
Todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade. É pertinente destacar que são princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a simplicidade e a informalidade.
Se o caso sub judice exigisse um exame pericial complexo, na forma do Código de Processo Civil (arts. 464 e ss.), inevitavelmente estaríamos diante de uma causa cível complexa, cuja competência escaparia dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a simplicidade do laudo pericial não compromete a atividade cognitiva exigida no procedimento pertinente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDIRA COSTA SILVA - CPF: *50.***.*20-68 (AUTOR)
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21/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:14
Juntada de contestação
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07/05/2025 12:11
Juntada de manifestação
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07/05/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:51
Juntada de laudo de perícia médica
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16/03/2025 09:21
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 12:00
Juntada de manifestação
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14/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/03/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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