TRF1 - 1001072-18.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001072-18.2025.4.01.3507 AUTOR: MARIA LUIZA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
Verifica-se a perempção quando a parte autora de uma ação dá causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, não podendo propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, conforme o parágrafo 3º do artigo 486 do NCPC.
O juiz deve conhecer de ofício a matéria acima descrita (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que os processos de números 1001643-28.2021.4.01.3507, 1001985-73.2020.4.01.3507, 1000528-69.2021.4.01.3507 e 1000132-29.2020.4.01.3507, com mesmas partes e causa de pedir da presente ação, foram extintos sem resolução do mérito.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
21/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/05/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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