TRF1 - 1005379-79.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA EDNEIA CAMILO BENICIO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA Tipo C PROCESSO Nº: 1005379-79.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDNEIA CAMILO BENICIO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Evidenciada a necessidade de conhecimento especial de técnico para o desate da lide, restou determinada a realização de exame médico-pericial, com a intimação da parte autora para comparecimento.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para a perícia, consoante informado pelo especialista designado pelo Juízo.
Além disso, transcorreu prazo suficiente para a parte autora justificar sua ausência à perícia médica, quedando-se inerte desde a data designada para o ato pericial.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante e da imprescindibilidade da prova pericial para o acertamento da controvérsia, extingo o feito sem exame do mérito, considerando a ratio essendi contida no artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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25/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:43
Juntada de manifestação
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03/06/2025 13:49
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1005379-79.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA EDNEIA CAMILO BENICIO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ASSIS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM.
Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 17 de junho de 2025, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a).
WERLEY NEITZEL para atuar como perito do Juízo nos presentes autos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia.
Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727.
Porto Velho-RO, 26 de maio de 2025 (assinatura digital) NUCOD -
26/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:29
Perícia agendada
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20/05/2025 09:50
Perícia agendada
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15/05/2025 11:30
Juntada de outras peças
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de MARIA EDNEIA CAMILO BENICIO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/04/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 11:58
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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28/03/2025 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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