TRF1 - 1020298-61.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020298-61.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA XAVIER PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA ASSIS SANDES LIMA - BA33940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário (id n.º 2178064529), que atesta que a parte demandante efetuou recolhimentos da data de 10/2011 até 05/2024.
Quanto ao último requisito, o laudo de perícia médica (id n.º 2168825089) e laudo complementar (id n.º 2184479898) atestam que a parte Autora é portadora de Cervicobraquialgia, Lombociatalgia e Gonartrose leve (CID: M53.4 + M54.4 + M17) há cerca de 4 anos, cursando com progressão da enfermidade ao longo do tempo.
O expert informou que trata-se de incapacidade parcial e temporária, com prazo de 6 (seis) meses para a reabilitação funcional parcial, com possibilidade de extensão ou revisão conforme emprego de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Afirmou ainda que a Autora apresenta quadro “incompatível com atividades laborativas que envolvam esforço físico contínuo, deambulação prolongada ou sobrecarga articular”.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos, reputo que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, mesmo porque realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus a aposentadoria por invalidez.
Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado.
Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao auxílio-doença, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, 11/06/2024, uma vez demonstrado que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial já se fazia presente.
Quanto ao termo final do benefício, considerando as conclusões da perícia médica e o tratamento medicamentoso e fisioterápico atualmente em curso, o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa é de 06 meses a partir da data de realização do laudo de perícia médica complementar, em 02/05/2025 (id n.º 2184479898).
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício de incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 11/06/2024 (id n.º 2163148435) e DCB em 6 (seis) meses contados a partir da data da perícia médica complementar, realizada em 02/05/2025; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/12/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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