TRF1 - 1017879-68.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 06:46
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIAS CAIRES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 17:09
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017879-68.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS CAIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SADRAQUE JOSE SERAFIM RIBEIRO - BA51868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta por ELIAS CAIRES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso.
Relativamente ao auxílio-doença, a incapacidade deve ser parcial e temporária, já para a concessão de aposentadoria por invalidez, deve ser total e permanente (art. 42 da Lei 8.213/91).
In casu, quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo reconheceu que o requerente apresenta Cid10 I64 Acidente Vascular cerebral e Cid10 G40 Epilepsia, no entanto atesta que inexiste incapacidade para o trabalho, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e para o exercício da atividades laborais.
Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, sendo o perito assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, concluindo categoricamente que não há incapacidade laboral.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitoria da Conquista/BA, -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS CAIRES DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*43-70 (AUTOR)
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23/05/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:31
Juntada de impugnação
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06/05/2025 14:34
Juntada de contestação
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25/04/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 14:24
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/11/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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